PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5291744-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL MOURA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5291744-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL MOURA Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por EZEQUIEL MOURA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 137945575) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, condenando o INSS na conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 137945578), o INSS alega não ter sido comprovado o labor especial nos períodos suscitados, eis que não comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Alega, ainda, ausência de laudo técnico contemporâneo que comprove o exercício de labor especial. Aduz a impossibilidade de se conceder aposentadoria especial ao contribuinte individual, ante a ausência de prévia fonte de custeio, sustentando, por fim, não ser possível a permanência no trabalho sujeito a condições especiais após a concessão da aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 137945583), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5291744-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL MOURA Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/03/2014) e a data da prolação da r. sentença (28/04/2020), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984, 02/07/1984 a 24/12/1988, 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014.
Sustenta que, na data do requerimento administrativo, apresentado em 03/06/2014, já havia implementado os requisitos necessários para a obtenção da benesse. Do compulsar dos autos, depreende-se que após a negativa de concessão da aposentadoria especial, o autor apresentou recurso administrativo, tendo sido, ao final, implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER (04/09/2014) e reconhecimento de alguns períodos como especiais (ID’s 137945493 – p. 172/175 e p. 188).
Assim, pretende o autor, na verdade, com a presente demanda, converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com retroação da DIB para a data do requerimento formulado em 03/06/2014. Registro, de início, que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho nos interregnos indicados na sentença, determinando sua conversão em tempo comum, bem como a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse pleito neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Com efeito, conforme acenado anteriormente, o autor consignou na exordial que pretendia o reconhecimento da atividade especial nos lapsos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984, 02/07/1984 a 24/12/1988, 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014, o que lhe conferiria o direito à obtenção da aposentadoria especial, cujo pleito deduzido em 03/06/2014 restou indeferido administrativamente.
Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente, infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014, eis que já considerados pelo INSS, conforme relatório e voto do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 137945493 – p. 162 e 165) e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 137945493 – p. 172/175).
Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "HÁ utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). Na mesma esteira, confiram-se os julgados abaixo: "ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA.
AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA.
I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão".
II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor.
III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida. Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num pronunciamento judicial acerca do tema, há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática ao autor da demanda.
IV - Recurso ordinário desprovido." (STJ, Primeira Turma, RMS 15302 / BA, rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 187) "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN: O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora (sentença condenatória), desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade / necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir , cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil." (STJ, Quinta Turma, REsp 264676 / SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, (j. 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 470) Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS).
Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Do caso concreto. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988. Nos lapsos de 01/10/1975 a 02/05/1977 e 01/09/1977 a 10/03/1979, laborados para “Manuel Henrique Jorge”, na função de “marceneiro”, o autor coligiu aos autos o PPP (ID 137945493 – p. 33/34), o qual aponta a submissão a ruído de 91,8dB(A) e aos agentes químicos verniz, tintas e solventes.
No que diz respeito aos períodos de 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988, trabalhados junto à “Indústria e Comércio de Móveis SS Ltda - ME”, o PPP apresentado (ID 137945493 – p. 36/37) demonstra que o autor, ao exercer a função de “marceneiro”, esteve exposto a ruído de 92,6dB(A), bem como aos agentes químicos verniz, tintas e solventes. No curso da fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia nos locais de trabalho do autor (ID 137945558), tendo o expert apenas corroborado as informações já trazidas com os documentos acostados aos autos, concluindo pela exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído acima do limite legal - 90,5dB(A) - e a hidrocarbonetos aromáticos (código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79).
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988. Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 07 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (03/06/2014), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/06/2014 – ID 137945493 – p. 103), uma vez que naquela ocasião a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse. Além disso, a documentação necessária à comprovação do direito já havia sido apresentada por ocasião do pleito deduzido na esfera administrativa, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia aos autos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014, e, no que sobeja, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988, e para condenar o INSS na implantação e no pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO, EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/03/2014) e a data da prolação da r. sentença (28/04/2020), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984, 02/07/1984 a 24/12/1988, 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014.
Sustenta que, na data do requerimento administrativo, apresentado em 03/06/2014, já havia implementado os requisitos necessários para a obtenção da benesse.
3 - Do compulsar dos autos, depreende-se que após a negativa de concessão da aposentadoria especial, o autor apresentou recurso administrativo, tendo sido, ao final, implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER (04/09/2014) e reconhecimento de alguns períodos como especiais. Assim, pretende o autor, na verdade, com a presente demanda, converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com retroação da DIB para a data do requerimento formulado em 03/06/2014.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho nos interregnos indicados na sentença, determinando sua conversão em tempo comum, bem como a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse pleito neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Com efeito, conforme acenado anteriormente, o autor consignou na exordial que pretendia o reconhecimento da atividade especial nos lapsos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984, 02/07/1984 a 24/12/1988, 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014, o que lhe conferiria o direito à obtenção da aposentadoria especial, cujo pleito deduzido em 03/06/2014 restou indeferido administrativamente.
6 - Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
8 - Inicialmente, infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014, eis que já considerados pelo INSS, conforme relatório e voto do Conselho de Recursos da Previdência Social e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".
9 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "HÁ utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
10 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora.
11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
12 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988.
24 - Nos lapsos de 01/10/1975 a 02/05/1977 e 01/09/1977 a 10/03/1979, laborados para “Manuel Henrique Jorge”, na função de “marceneiro”, o autor coligiu aos autos o PPP, o qual aponta a submissão a ruído de 91,8dB(A) e aos agentes químicos verniz, tintas e solventes.
25 - No que diz respeito aos períodos de 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988, trabalhados junto à “Indústria e Comércio de Móveis SS Ltda - ME”, o PPP apresentado demonstra que o autor, ao exercer a função de “marceneiro”, esteve exposto a ruído de 92,6dB(A), bem como aos agentes químicos verniz, tintas e solventes.
26 - No curso da fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia nos locais de trabalho do autor, tendo o expert apenas corroborado as informações já trazidas com os documentos acostados aos autos, concluindo pela exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído acima do limite legal - 90,5dB(A) - e a hidrocarbonetos aromáticos (código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79).
27 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988.
28 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 07 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (03/06/2014), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/06/2014), uma vez que naquela ocasião a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse. Além disso, a documentação necessária à comprovação do direito já havia sido apresentada por ocasião do pleito deduzido na esfera administrativa, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia aos autos.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
34– Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 – Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Extinção, em parte, sem resolução do mérito e, no que sobeja, ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/06/1999, 01/11/2001 a 14/01/2003, 01/08/2004 a 13/11/2006, 01/11/2007 a 24/06/2011 e 01/03/2012 a 03/06/2014, e, no que sobeja, julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1975 a 02/05/1977, 01/09/1977 a 10/03/1979, 17/04/1980 a 29/02/1984 e 02/07/1984 a 24/12/1988, e para condenar o INSS na implantação e no pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.