APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291833-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURO FERREIRA MODESTO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291833-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MAURO FERREIRA MODESTO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 144001085).
Alega a embargante, em suas razões, que o v. acórdão é contraditório em relação aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que restou caracterizada, por meio da perícia médica, a redução de sua capacidade laboral, em razão de sequelas de acidente automobilístico. Sustenta, ainda, a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291833-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MAURO FERREIRA MODESTO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Nesse passo, o acórdão embargado contém o vício apontado. No caso concreto, a embargante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o laudo pericial consignou a existência de redução da capacidade laborativa do requerente em razão de lesão em seu ombro esquerdo.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No caso em exame, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, a parte autora apresenta redução parcial de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida (Id 137954668). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, não havendo que falar, portanto, em conversão do feito em diligência para complementação da perícia médica realizada.
No entanto, o art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual. Portanto, sendo o autor, à época do acidente, filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, o benefício postulado não deve ser concedido.
No mesmo sentido, julgado desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente , nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1, data:30/05/2012)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86,§1º,LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - No caso em exame, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, a parte autora apresenta redução parcial de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, não havendo que falar, portanto, em conversão do feito em diligência para complementação da perícia médica realizada. - Entretanto, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.