Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO APARECIDO SALLES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O feito encontra-se maduro para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005093-30.2020.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por SERGIO APARECIDO SALLES PEREIRA em face do INSS. Requer a contagem dos períodos de labor descritos na petição inicial regularmente inscritos em CTPS. Além disso, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum (cf. emenda em evento 34). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Período comum não averbado pelo INSS. Observo que os períodos requeridos pela parte autora constam em CTPS (fls. 25, 28, 29, 46, 68, todos da inicial), razão por que determino a averbação em favor do autor dos períodos de 03/05/1985 a 07/10/1985, 12/05/1993 a 10/12/1993,16/12/1994 a 10/05/1995 e de 29/06/2017 a 26/08/2017. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Desse modo, determino a averbação dos períodos de 03/05/1985 a 07/10/1985, 12/05/1993 a 10/12/1993,16/12/1994 a 10/05/1995 e de 29/06/2017 a 26/08/2017. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97. Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, veja-se: “Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela qual os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial”. Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Caso concreto As atividades de eletricista, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172-97, geravam o direito à contagem especial para fins de aposentadoria mediante mero enquadramento em categoria profissional, na forma contemplada pelo item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64. Assim, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 01/06/1984 a 02/05/1985, 03/05/1985 a 07/10/1985, 12/07/1989 a 30/04/1990 e de 12/05/1993 a 10/12/1993, por mero enquadramento. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 5007749-73.2011.4.04.7105 (DJ: 11/09/2015), fixou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. Conforme formulários PPP à fl. 81/84 do anexo à inicial, bem como no evento id 157464395, a parte autora esteve exposta à eletricidade, portanto exposta ao agente perigo, durante as atividades como eletricista, razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades nos períodos em questão de 20/10/1998 a 11/01/1999, 13/11/2001 a 07/07/2004, 25/09/2006 a 13/07/2007, 14/07/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 25/08/2009, 26/08/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 28/06/2017, 29/06/2017 a 26/08/2017, sempre em tensão mínima acima de 250v, podendo chegar a 13.800v. Há, ainda, exposição a agente ruído em 82 dB(A) de 01/02/1989 a 31/05/1989. As atividades de motorista de caminhão e de tratorista (esta por equiparação com as atividades de motorista), anteriormente à edição do Decreto nº 2.172-97, geravam o direito à contagem especial para fins de aposentadoria mediante mero enquadramento em categoria profissional, na forma contemplada pelo item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64. É a anotação em CTPS à fl. 29 do anexo em exordial, de 02/07/1990 a 23/06/1992. Por outro lado, o acórdão correspondente ao Tema 998/STJ (RESP nº 1.723.181-RS, representativo de controvérsia), firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Todavia, não se reconhece a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado. Em primeiro lugar, cabe à parte autora providenciar os documentos que dão base a suas alegações (artigo 373, CPC). Indicação de mero contato telefônico com terceiro sem ligação oficial com a empresa, não se presta à prova pretendida. Segundo a legislação previdenciária, os formulários PPP e LTCAT são documentos aptos a informar acerca das condições especiais das atividades laborativas. Eventual discordância da parte quanto à veracidade das informações neles contidas é matéria a ser discutida em ação própria, junto ao Juízo competente. Neste sentido: “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (ENUNCIADO Nº 203, do XVI FONAJEF). Por fim, afasto requerimento de prova testemunhal para reconhecimento do período de labor especial, uma vez tratar-se de demonstração técnica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º). interposto pelo autor improvido (APELREEX 00144907120064039999, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2012. Destacou-se.) Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 01/06/1984 a 02/05/1985, 03/05/1985 a 07/10/1985, 01/02/1989 a 31/05/1989, 12/07/1989 a 30/04/1990, 02/07/1990 a 23/06/1992, 12/05/1993 a 10/12/1993, 16/12/1994 a 10/05/1995, 20/10/1998 a 11/01/1999, 13/11/2001 a 07/07/2004, 25/09/2006 a 13/07/2007, 14/07/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 25/08/2009, a 26/08/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 28/06/2017 e de 29/06/2017 a 26/08/2017. Direito à conversão. De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta com 34 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição em 08/01/2020 (DER), sendo que tal tempo de serviço é insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício. Anoto, em tempo, que não há recolhimentos posteriores a 07/2018. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) averbe, em favor da parte autora, os períodos de labor de 03/05/1985 a 07/10/1985, 12/05/1993 a 10/12/1993,16/12/1994 a 10/05/1995 e de 29/06/2017 a 26/08/2017, (2) considere que a parte autora, nos períodos de 01/06/1984 a 02/05/1985, 03/05/1985 a 07/10/1985, 01/02/1989 a 31/05/1989, 12/07/1989 a 30/04/1990, 02/07/1990 a 23/06/1992, 12/05/1993 a 10/12/1993, 16/12/1994 a 10/05/1995, 20/10/1998 a 11/01/1999, 13/11/2001 a 07/07/2004, 25/09/2006 a 13/07/2007, 14/07/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 25/08/2009, a 26/08/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 28/06/2017 e de 29/06/2017 a 26/08/2017, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (4) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 15 de fevereiro de 2022.