PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5292832-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DAMARIS OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA FONTES - SP305071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMARIS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: NELSON DE OLIVEIRA FONTES - SP305071-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5292832-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: DAMARIS OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA FONTES - SP305071-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMARIS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: NELSON DE OLIVEIRA FONTES - SP305071-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id 138147814), condenando-se o INSS a conceder auxílio-doença, desde a data da citação da autarquia, até a reabilitação da parte autora, observada a prescrição quinquenal, fixando juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos limites da Súmula 111 do STJ.
Foi mantida a tutela antecipada concedida no bojo da ação (id 138147780). A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração (id 138147828), que foram rejeitados (id 38147837). Interpôs recurso de apelação (id 138147845) requerendor a reforma da sentença para que a data de início do benefício coincida com o primeiro requerimento administrativo (30/04/2013).
Inconformado, o INSS interpôs apelação (id 138147857), pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial, alegando ser a doença da parte autora congênita e preexistente à filiação ao RGPS. Com contrarrazões da parte autora (id 18147870), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5292832-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: DAMARIS OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA FONTES - SP305071-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAMARIS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: NELSON DE OLIVEIRA FONTES - SP305071-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que se filiou como contribuinte individual entre 01/04/2012 a 31/08/2013, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 138147654).
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 01/11/2017, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da perícia realizada em Juízo, que a incapacidade da parte autora data de 09/04/2013. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita: ''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado e seu complemento (id 138147726 e 1381427741). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente.
A data de início de incapacidade foi fixada em 09/04/2013. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, inclusive os documentos médicos da parte autora. Cumpre ressaltar que não há que se falar em doença preexistente. Embora a autora seja portadora de má formação genética em membro inferior direito, a incapacidade para o trabalho adveio com o agravamento dos problemas na coluna, ocasionados pelo uso prolongado de prótese em razão dos problemas congênitos, tendo o perito fixado como data de início da incapacidade 09/04/2013.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos da r. sentença. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/04/2013 – id 138147672), considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL . O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/04/2013 – id 138147672), considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.