Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: FMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, FELIPE MACIEL CAVANI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MILANI COELHO - SP278703, WINSTON SEBE - SP27510 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MILANI COELHO - SP278703, WINSTON SEBE - SP27510 S E N T E N Ç A - TIPO C
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000452-79.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em desfavor da pessoa física FELIPE MACIEL CAVANI, e da pessoa jurídica FMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. – ME, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ R$ 43.846,71, atualizado em julho de 2019. A exequente foi intimada a impulsionar o feito (id. 171566957). Contudo, manteve-se inerte (id. 242633079). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Caso dos autos: a parte credora foi intimada para dar seguimento ao feito indicando diligencia, entretanto, se manteve inerte. Diante da omissão processual da exequente em cumprir apropriadamente a ordem judicial, a fim de ser possibilitada o necessário e adequado prosseguimento do feito para a satisfação de seu crédito, necessária se faz sua extinção. Destaco que, a extinção do processo em função de não atendimento à determinação judicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono. Cito o recente precedente do e. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Situação em que, intimada a parte autora a dar cumprimento a diligência determinada pelo juízo necessária ao regular processamento do feito, manteve-se inerte. II - Inexigibilidade de intimação pessoal da parte autora, providência cabível tão somente nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III do CPC, que não é o caso dos autos. Sentença proferida de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. III - Recurso desprovido. (AC 00173470620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2016.FONTE_REPUBLICACAO). (grifou-se). Por outro lado, considerando o preceito insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, e que deve ser analisado sob a vertente de todas as partes e não só pela perspectiva favorável ao autor, e, diante da ausência de qualquer provimento útil ao processo, a fim de evitar a eternização da demanda executiva, necessária se faz sua extinção. Nesse norte, temos “O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (AMS 00266846320064036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 320109, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3). Por derradeiro, deixo consignado que a extinção da execução sem resolver o mérito, não inviabiliza a posterior cobrança. Dispositivo Assim,
ante o exposto, extingo a presente execução sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro/SP, data da juntada nos autos.