PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293103-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUBENS SANTOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RUBENS SANTOS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293103-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE RUBENS SANTOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RUBENS SANTOS SANTANA Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição da parte autora como atividade especial nos períodos em que exerceu a função de soldador. Fixados os honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual requer, unicamente, a majoração dos honorários advocatícios. Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual impugna o reconhecimento da atividade especial e, subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício e os critérios de incidência dos honorários sucumbenciais.
Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos descritos na exordial. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293103-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE RUBENS SANTOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RUBENS SANTOS SANTANA Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto à apelação da parte autora, a hipótese é, porém, de não conhecimento, em virtude da deserção. Tendo em vista que as razões recursais versam exclusivamente honorários de sucumbência e o patrono do embargado não é beneficiário da justiça gratuita, determinou-se a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (ID 141481963). Essa determinação atende ao expressamente disposto nos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Confira-se: "Art.
99. ... § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No entanto, embora devidamente intimado, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Dessa forma, por estar deserta, a apelação é inadmissível. O recurso adesivo interposto pela parte autora também não deve ser conhecido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, pois a parte já havia apresentado recurso em face da mesma decisão. Está configurada, portanto, a preclusão consumativa.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343).
No mesmo sentido (g.n.): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. POR INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O prazo do autor para interposição de recursos teve início em 24/01/2020, encerrando-se, portanto, em 13/02/2020. - Sendo assim, ante a interposição da peça de apelação em 14/02/2020, sem que haja nos autos qualquer notícia de suspensão ou interrupção de prazo que justificasse tal excesso, constata-se a intempestividade do recurso do autor, o qual não deve ser conhecido. - Por outro lado, o recurso adesivo apresentado pelo autor após interposição de apelação não deve ser conhecido ante a ocorrência de preclusão consumativa. - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar os intervalos remanescentes e o pleito de concessão de aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - Tempo de serviço especial reconhecido. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação do autor não conhecida por intempestiva, recurso adesivo do autor não conhecido por ocorrência de preclusão consumativa e apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001026-27.2018.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021) Passo à análise das questões trazidas a julgamento pela autarquia previdenciária. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, em relação aos intervalos em que a parte autora exerceu a função de soldador (de 01/02/2005 a 31/07/2011, de 01/08/2011 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 24/01/2019) - reconhecidos na sentença e impugnados pelo INSS -, consta nos autos PPP comprovando o exercício de suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas em comento.
Destaca-se o fato de que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes no formulário, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, estando a fidedignidade das informações sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Quanto ao enquadramento do período em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 04/10/2007 a 19/11/2007, a sentença também não merece reparos.
A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). É oportuno referir que, no período imediatamente anterior ao recebimento do citado benefício por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos. Assim, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos debatidos. Como a sentença não determinou a concessão ou revisão do benefício, resta prejudicada a impugnação subsidiária da autarquia quanto a termo inicial.
Ademais, não prospera o pleito de fixação dos honorários sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111, STJ), uma vez que não houve condenação da autarquia ao pagamento de valores atrasados, apenas à averbação dos períodos especiais reconhecidos. Desse modo, fica mantida a condenação em honorários sucumbências na forma fixada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, nem do recurso adesivo da parte autora, e nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Como as razões recursais da parte autora versam exclusivamente honorários de sucumbência e o respectivo patrono não é beneficiário da justiça gratuita, determinou-se a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Não cumprida essa determinação, é inadmissível a apelação, por estar deserta. - O recurso adesivo interposto pela parte autora também não deve ser conhecido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, pois a parte já havia apresentado recurso em face da mesma decisão. Está configurada, portanto, a preclusão consumativa. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - Como a sentença não determinou a concessão ou revisão do benefício, resta prejudicada a impugnação subsidiária da autarquia quanto a termo inicial. - Não prospera o pleito de fixação dos honorários sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111, STJ), uma vez que não houve condenação da autarquia ao pagamento de valores atrasados, apenas à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Desse modo, fica mantida a condenação em honorários sucumbências na forma fixada pelo Juízo a quo. - Apelação e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.