APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5294072-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SONIA RODRIGUES SPINASSI SCHIMIDT Advogados do(a) APELANTE: ELIEZER QUESADA SANTOS - SP222735-N, ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SONIA RODRIGUES SPINASSI SCHIMIDT, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 138286594 – fls. 01/02, proferida em 04/05/2020 julgou improcedente a ação. Em sede de apelação de ID 138286598 – fls. 01/07, requer a autora a completa reforma do julgado, sob alegação de que a documentação acostada - reforçada pelo teor dos depoimentos testemunhais – autoriza o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1985 a 2010 o que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde data da DER, ou ainda, mediante sua reafirmação.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, foram os autos enviados a esta Corte Regional.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5294072-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SONIA RODRIGUES SPINASSI SCHIMIDT Advogados do(a) APELANTE: ELIEZER QUESADA SANTOS - SP222735-N, ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto Requer a autora o reconhecimento de seu labor campesino desempenhado de 1985 a 2010. A comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: -Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em nome de seu genitor, datada de 14/05/1984 (ID 138286557 - Pág. 1); - DECAP em nome dele referente ao exercício de 1987 (ID 138286557 - Pág. 02/03); -Pedido de Talonário de Produtor também expedido em nome dele dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (ID 138286557 - Pág. 04/07 e 09); - Nota Fiscal de Produtor de seu pai datada de 22/09/1990 (ID 138286557 - Pág. 8); - Matrícula de Imóvel rural comprovando a titularidade de seu genitor sobre tal propriedade a partir de 1982 (ID 138286567 - Pág. 01/12); Os referidos documentos constituem início de prova material do alegado labor campesino da postulante e foram corroborados pela prova oral colhida.
A testemunha José Raimundo Calisto afirmou que “...conheço a Sonia desde a idade de 14 anos, ela e família trabalhavam em plantações de morangos no bairro da Usina, nós passávamos pela roça quase todos os dias e a via trabalhando, colhendo e embalando morangos. Eles trabalhavam em sítios de meeiros, por porcentagem. Ela parou de trabalhar quando a irmão faleceu, já faz uns 15 anos. A mãe dela também é muito doente e então não deu mais para tocar as plantações.
Ela é casada com o Emílio, ele morava em Campo Limpo..." (ID 138286585 - Pág. 1). A testemunha Miguel Aparecido de Oliveira afirmou que “...conheço a Sonia há mais de trinta anos, a conheci no bairro da Usina, desde de criança ela já trabalhava em plantações de morangos, eu não trabalhava com isso, mas a via passando indo para o sítio e a via no sitia nas plantações. Hoje em dia eu não sei dizer o que ela faz.
Ela é casada com o Emílio, que trabalhava com a família na plantação de morangos..." (ID 138286586 - Pág. 1). A testemunha Oswaldo Mendes Sobrinho afirmou que “...conheço a Sonia desde 1985, nós morávamos no mesmo bairro, no bairro da Usina e quando ia para a cidade a via trabalhando na lavoura com a família, os pais e as irmãs, nas plantações de morangos no sítio do Barbosa, eles não possuíam sítio e plantavam em sítios de outras pessoas, sempre no bairro da Usina, eles também plantavam verduras.
Sei que ela é casada, mas não me lembro do nome do marido, quando casaram eles trabalhavam juntos. Desde os doze anos ela trabalha na lavoura. Hoje em dia eu não sei o que ela faz e não tenho conhecimento se ela trabalhou com outro serviço que não seja na roça..." (ID 138286587 - Pág. 1). Ocorre que, consta da Certidão de Casamento de ID 138286528 – fls. 03 que a postulante casou-se em 10/11/1990, sendo certo que seu marido fora qualificado como mecânico de autos nesta data.
A partir de então, portanto, a requerente constituiu núcleo familiar próprio, não podendo valer-se dos documentos expedidos em nome de seu genitor. Assim, não podem ser considerados como meio de prova os documentos de ID 138286557 - Pág. 10 a ID 138286566 - Pág. 8 e ID 138286568 - Pág. 01/06, devendo ser reconhecida a atividade campesina da autora apenas no interregno de 01/06/1985 a 09/11/1990 (dia imediatamente anterior à seu matrimônio).
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso constante da CTPS de ID 138286537 – fls. 01/10, verifica-se que a autora, à ocasião do pedido administrativo (14/09/2018 – ID 138286573 – fl. 01), contava com 12 anos, 04 meses e 15 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.
Ainda que considerados a totalidade de vínculos empregatícios da postulante até os dias atuais, ela igualmente não implementaria os requisitos necessários à concessão da benesse. Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu labor rural desempenhado de 01/06/1985 a 09/11/1990, estabelecendo a sucumbência recíproca. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 01/06/1973 Sexo Feminino DER 14/09/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/06/1985 09/11/1990 1.00 5 anos, 5 meses e 9 dias 0
2 - 04/09/2011 09/08/2018 1.00 6 anos, 11 meses e 6 dias 84 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 5 meses e 9 dias 0 25 anos, 6 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 9 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 5 meses e 9 dias 0 26 anos, 5 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (14/09/2018) 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 45 anos, 3 meses e 13 dias 57.6611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 46 anos, 5 meses e 12 dias 58.8250 Até 31/12/2019 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 46 anos, 6 meses e 29 dias 58.9556 Até 31/12/2020 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 47 anos, 6 meses e 29 dias 59.9556 Até 31/12/2021 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 48 anos, 6 meses e 29 dias 60.9556 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 48 anos, 11 meses e 3 dias 61.3000 Até 31/12/2022 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 49 anos, 6 meses e 29 dias 61.9556 Até a data de hoje (31/01/2023) 12 anos, 4 meses e 15 dias 84 49 anos, 7 meses e 29 dias 62.0389 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. “PEDÁGIO” NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Requer a autora o reconhecimento de seu labor campesino desempenhado de 1985 a 2010. A comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os documentos relacionados: -Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em nome de seu genitor, datada de 14/05/1984 (ID 138286557 - Pág. 1); - DECAP em nome dele referente ao exercício de 1987 (ID 138286557 - Pág. 02/03); -Pedido de Talonário de Produtor também expedido em nome dele dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (ID 138286557 - Pág. 04/07 e 09); - Nota Fiscal de Produtor de seu pai datada de 22/09/1990 (ID 138286557 - Pág.
8) e Matrícula de Imóvel rural comprovando a titularidade de seu genitor sobre tal propriedade a partir de 1982 (ID 138286567 - Pág. 01/12). Os referidos documentos constituem início de prova material do alegado labor campesino da postulante e foram corroborados pela prova oral colhida.
5 - Ocorre que, consta da Certidão de Casamento de ID 138286528 – fls. 03 que a postulante casou-se em 10/11/1990, sendo certo que seu marido fora qualificado como mecânico de autos nesta data. A partir de então, portanto, a requerente constituiu núcleo familiar próprio, não podendo valer-se dos documentos expedidos em nome de seu genitor.
6 - Assim, não podem ser considerados como meio de prova os documentos de ID 138286557 - Pág. 10 a ID 138286566 - Pág. 8 e ID 138286568 - Pág. 01/06, devendo ser reconhecida a atividade campesina da autora apenas no interregno de 01/06/1985 a 09/11/1990 (dia imediatamente anterior à seu matrimônio).
7 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso constante da CTPS de ID 138286537 – fls. 01/10, verifica-se que a autora, à ocasião do pedido administrativo (14/09/2018 – ID 138286573 – fl. 01), contava com 12 anos, 04 meses e 15 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.
8 - Ainda que considerados a totalidade de vínculos empregatícios da postulante até os dias atuais, ela igualmente não implementaria os requisitos necessários à concessão da benesse, conforme tabela abaixo.
9 - Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
10 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu labor rural desempenhado de 01/06/1985 a 09/11/1990, estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.