Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LUGAO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP161060 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014663-46.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso especial para revisitar as conclusões do acórdão recorrido no tocante ao acerto ou equívoco na análise da prova da qualidade de segurado feita com base em sentença trabalhista; bem como ao cumprimento ou descumprimento do prazo de carência exigido por lei para a concessão do benefício previdenciário em comento, matéria esta que demanda revolvimento do substrato fático-probatório dos autos e encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 226/e-STJ): "(...) Na hipótese em apreço, vieram aos aulos o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes (fls. 23-24) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, onde consta anotação do vínculo empregatício referente ao período controvertido, anotação esta que decorreu de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, de modo que tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Vale registrar que a ação trabalhista foi ajuizada pelo autor em desfavor do espólio de Luiz Marques Filho e Filennina Marques (pais do primeiro), sendo citados os demais herdeiros (Luiz Carlos Marques, Maria de Lourdes Marques Pelisari, João Marques, Luis Carlos Vieira da Costa, Ligia Mara Vieira da Costa), uma vez que o requerente alega ter sido admitido para trabalhar como tratorista e trabalhador rural nas três propriedade agrícolas da família. Ora, à presente ação previdenciária não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado. Com efeito, além das cópias do acordo e da CTPS. foram apresentados tão somente recibos de salários referentes aos anos de 2008 e 2009, preenchidos e assinados pelo próprio autor, o qual, inclusive, afirma em seu depoimento pessoal que, após o falecimento de seus pais. passou a ser coproprietário e administrador das terras onde alega ter trabalhado como empregado no período dc 02-01 -1974 a 18-08-2009. As provas constantes nos autos não permitem, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período de 02-01-1974 a 18-08-2009. (...)" 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1673280/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que os documentos acostados aos autos - como cópia da CTPS, onde consta a data de admissão e demissão, guias de recolhimento das contribuições à Previdência Social, bem como a cópia da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o instituidor da pensão e a empresa Aquidabam Retífica de Motores Ltda, determinando a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - reiteram a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, o tempo de serviço não foi reconhecido apenas com base em sentença proferida em processo trabalhista, mas também, mediante início de prova material que se encontra acostada aos autos. 3. Depreende-se da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou o seu entendimento nos elementos fático-probatórios do caso em tela, consignando que as provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. A revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.096.893/RJ, Rel. Mininstro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 14/05/2013, DJe 21/05/2013). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova suficientes para comprovação da condição de beneficiário. 3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1386640/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.