Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES ARAUJO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX BARBOSA DA SILVA - SP337509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002284-41.2020.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES ARAUJO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX BARBOSA DA SILVA - SP337509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES ARAUJO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX BARBOSA DA SILVA - SP337509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nº 77/2015 e 101/ 2019: IN INSS Nº 77/ 2015 - “Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” IN INSS Nº 101/2019 – “Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/ PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma. Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.” Portanto, a legitimidade passiva restou configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos. O Tema 183 da TNU reconheceu expressamente a responsabilidade do INSS, em questão similar à presente, nos seguintes termos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição à CENTRAPE) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS (fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. Com efeito, restou consolidado no julgado ser preciso, primeiramente, distinguir as hipóteses em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seus proventos de aposentadoria ou pensão, dos casos em que as instituições são diversas. Como restou decidido no julgado da TNU, “havendo distinção entre as instituições financeiras pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício, se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II).” Entendeu-se ainda que a responsabilidade do INSS, nos casos em que surge, é subjetiva, isso porque, ao receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário, não haveria prestação de um serviço de mercado, nem se enquadraria numa relação de consumo entre o INSS e o segurado, pois não atua como intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na celebração do contrato de mútuo oneroso. Assim, fixou-se no caso a responsabilidade civil subjetiva do INSS, por omissão injustificada do seu dever de fiscalização ao averbar desconto referente ao contrato de mútuo fraudulento. Por fim, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade do INSS é ainda subsidiária à da instituição financeira responsável pela concessão ilícita do mútuo. Isso porque, como exposto, não se trata de prestação de serviço propriamente pelo INSS ao proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras partes do contrato de mútuo celebrado. E não estaria também elencado entre aquelas pessoas do art. 942 do Código Civil, que respondem solidariamente pelo dano causado por terceiros. Entendeu-se no julgado em questão que, não sendo o INSS, sequer por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário, “a atribuição de fiscalização da veracidade das informações relacionadas ao contrato de mútuo tampouco se ajusta às hipóteses enunciadas no art. 932, do Código Civil.” A conclusão da TNU foi no sentido de que a instituição financeira assume o risco do negócio na expectativa de maiores ganhos, considerando ainda que a Administração Pública não participa diretamente desses ganhos, dado que o INSS não aufere qualquer ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha (do mesmo modo, no caso presente, os descontos das contribuição à CENTRAPE), de modo que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras. Dessa forma, surge a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição (no caso CENTRAPE), devendo ser dirigida a cobrança, primeiramente, à instituição e, subsidiariamente, ao INSS. Com efeito, assim dispõe o CPC sobre o litisconsórcio: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Entendo, pois, ser o caso de litisconsórcio necessário, eis que o INSS somente pode ser demandado a responder pelos danos causados subsidiariamente à instituição que promoveu os descontos indevidos das mensalidades no benefício previdenciário do autor, no caso, a CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL No caso concreto, a parte autora narra que é correntista da instituição bancária Itaú, na qual recebe o benefício de pensão por morte NB 21/142.433.260-2 (DIB em 11/08/2008) e sofreu descontos no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, referentes às mensalidades da CENTRAPE, sem nunca ter se filiado. Considera a existência de cerceamento de defesa porque não foi designada perícia grafotécnica. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação: “(...) Meritum causae, o caso envolve a verificação quanto à validade da filiação da autora junto à CENTRAPE e, por via de consequência, a autorização de desconto em seu benefício previdenciário. No ponto, ex vi fls. 08/16 do arquivo 02, verifica-se que houve o desconto da contribuição CENTRAPE, no valor de R$ 30,00, entre os meses de janeiro/2018 a novembro/ 2018, e no valor de R$ 52,00, para o mês de 01/2019, no benefício de pensão por morte sob número 142.433.260-2, titularizado pela autora. A ré CENTRAPE declara que a demandante tornou-se associada da entidade, por livre e espontânea vontade, por meio da assinatura da ficha de inscrição, bem como, de forma voluntária, assinou o termo de autorização de desconto em seu contracheque. Outrossim, coligiu às fls. 23 e 25 do arquivo 02 cópia da Ficha de Inscrição e da Autorização para CENTRAPE promover desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% do valor do benefício previdenciário, a partir da competência 11/2017, sendo que ambos documentos foram subscritos pela autora com assinatura coerente com a constante da procuração, da declaração de hipossuficiência e do documento de identidade Registro Geral juntados às fls. 01/04 do arquivo 02. Desde modo, em que pese os argumentos da autora de que nunca se associou a entidade CENTRAPE, não restou demonstrado que a autora tenha sido vítima de fraudadores. Não é possível, aqui, imputar ato doloso à CENTRAPE ou falha no serviço do INSS. Para tanto, a análise da Ficha de Inscrição demonstra que a autora, voluntariamente, associou-se à CENTRAPE, permitindo pelo Termo de Autorização o desconto da mensalidade associativa no benefício previdenciário. No mais, o Termo de Autorização descarta qualquer irregularidade na consignação da mensalidade na pensão por morte titularizada pela demandante. Por fim, embora declare na exordial que, quando percebeu o desconto, em janeiro/2018, tenha comparecido ao INSS, solicitando o cancelamento, com nova solicitação, em dezembro/2018, não apresentou nos autos qualquer documentação que demonstre tal fato. Por tal razão, resta clara a inexistência de fato que possa ser atribuído à CENTRAPE ou ao INSS, a fim de se imputar aos réus responsabilidade por suposta fraude, já que inexiste, in concreto. Nesse ponto, não seria razoável imaginar que terceiros falsificassem a associação da autora junto à CENTRAPE, criando, ao final, benefício em favor daquela, em razão das evidentes vantagens decorrentes do vínculo associativo. Portanto, não se extrai o necessário nexo causal, a imputar a responsabilidade civil aos réus relativos aos danos materiais e morais, solvendo-se a causa ex vi art. 373, I, CPC. Advirto a autora de que nada impede a ela, a qualquer momento, a desfiliação junto à CENTRAPE, já que ninguém é obrigado a se manter associado (CF, art 5º, inciso XX). Contudo, a desfiliação opera efeito ex nunc, sem direito à devolução do quanto já descontado. (...) – destaquei Em complemento, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte autora. A prova grafotécnica não se mostra necessária, uma vez que o confronto entre as assinaturas nos documentos presentes nos autos evidencia patente similaridade. Em consequência, afastado o nexo causal em relação à CENTRAPE, indevida a responsabilização subsidiária do INSS. Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002284-41.2020.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora em face da CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, porque não ficou demonstrado que a autora foi vítima de fraudadores no que tange à associação na entidade, de modo que afastou o nexo causal apto a imputar a responsabilidade aos réus quanto aos danos materiais e morais. Nas razões recursais, a parte autora argumenta que é pensionista e única titular da conta bancária na qual recebe os valores. Alega que, em janeiro de 2018 notou o desconto do valor de R$ 30,00, referente à CENTRAPE, e compareceu no INSS para efetuar reclamação. Afirma que a autarquia previdenciária não interrompeu os descontos e, em dezembro de 2018, fez nova reclamação, de modo que os descontos cessaram a partir de fevereiro de 2019, sem a devolução dos valores descontados. Afirma que não contratou nenhum serviço nem assinou contratos referentes a seguros nem se filiou a sindicatos. Sustenta que este infortúnio lhe gerou problemas financeiros e morais. Alega que houve cerceamento de defesa, pois deveria ter sido feita perícia grafotécnica para averiguar as assinaturas no contrato de filiação. Afirma que o INSS, como entidade responsável pelo pagamento do benefício, tem a obrigação de certificar a autenticidade e legitimidade da contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. A CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002284-41.2020.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização por danos materiais e morais. 2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir que a responsabilidade do INSS é subsidiária. 3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.