CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE SAO PAULO
Terceiro
CRMV SP
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CRMVSP
Terceiro
PRESIDENTE
Terceiro
MARIO EDUARDO PULGA
Terceiro
JANICE P. FISCAL
Terceiro
AVICOLA E ABATEDOURO FRANGO LAR NEVES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS
28/07/2025, 09:24
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
28/07/2025, 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 11:45
Arquivado Definitivamente
17/07/2022, 13:34
Transitado em Julgado em 12/07/2022
12/07/2022, 18:28
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/03/2022, 11:14
Decorrido prazo de AVICOLA E ABATEDOURO FRANGO LAR NEVES LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 01:00
Publicado Sentença em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
18/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878
EXECUTADO: AVICOLA E ABATEDOURO FRANGO LAR NEVES LTDA - ME S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP ajuizou execução fiscal em face de AVICOLA E ABATEDOURO FRANGO LAR NEVES LTDA - ME. A parte exequente noticiou o cancelamento administrativo da CDA. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub iudice noticiado o cancelamento do termo de inscrição em Dívida Ativa, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, impõe-se a extinção da execução fiscal. De fato, assim prescreve o referido dispositivo: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000578-89.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo cancelamento da CDA. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa. Custas ex lege. Liberem-se as constrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário. Fica a parte exequente intimada para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Caso requerido pela parte, fica dispensada sua intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
17/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/02/2022, 13:05
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa