Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NADIA MARIA ALVES - SP184801-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004515-48.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NADIA MARIA ALVES - SP184801-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NADIA MARIA ALVES - SP184801-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. Resta pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, conforme se pode notar pelos seguintes julgados do E. STF e também deste E. TRF da 3ª Região: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (STF, RE N. 223.075-1/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, V.U., DJU 06/11/98). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2. A apelada demonstrou por meio de prova documental, que houve a efetiva intimação pessoal do apelantes para a purgação da mora, bem como da data dos leilões realizados. 3. Os apelantes, por sua vez, não demonstraram qualquer violação ao devido processo legal no procedimento de execução extrajudicial, motivo pelo qual tal alegação deverá ser afastada. 4. Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000378-92.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DEPÓSITO DE PARCELAS - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. (...) 3. No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-lei nº 70/66 não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. (...)” (AG 2006.03.00.075028-1, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJU 02/03/2007, p. 516). O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988, conforme decidido pelo E.STF no Tema 249: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). É verdade que o art. 2º, IV da Lei 5.741/1971 (na redação dada pela Lei nº 6.071/1974) prevê que a cobrança de crédito hipotecário no âmbito do SFH deve ter início por petição escrita instruída com cópia dos "avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida", expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação, o que levou à Súmula 199, do E.STJ, exigindo, pelo menos, dois avisos de cobrança. Contudo, a exigência de duas ou mais notificações da dívida serve apenas para que o devedor não seja executado sem saber do procedimento extrajudicial, não bastando para invalidar a execução se houver clara ciência da existência da cobrança, sob pena de o art. 2º, IV da Lei 5.741/1971 assumir importância formal e desproporcional em detrimento de sua finalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela desnecessidade de comprovação de que os avisos de cobrança tenham sido recebidos pelo próprio mutuário, bastando que tenham sido enviados para endereço correto e que tenham sido recebidos regularmente por pessoa idônea. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SFH - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - AVISOS DE COBRANÇA DIRIGIDOS AOS DEVEDORES - PROVA DO RECEBIMENTO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - PRECEDENTES. 1. Segundo previsão do art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, é dispensável a notificação pessoal do devedor, sendo necessária, tão-somente, a comprovação de que os avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida foram expedidos ao endereço do imóvel hipotecado. 2. Recurso especial provido. (REsp 858.584/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 07/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. S.F.H. EXECUÇÃO REGIDA PELA LEI N. 5.741/71. AVISO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELOS PRÓPRIOS MUTUÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO DOMICÍLIO INDICADO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. BASTANTE A INDICAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA. ART. 2º, IV. EXEGESE. BNH RC N. 11/72. I. Desnecessário que os avisos de que trata o art. 2o, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, sendo suficiente a entrega no domicilio indicado. II. A indicação do montante da dívida constante dos avisos é o bastante, inexistindo exigência legal ou regulamentar para que deles conste a discriminação dos valores, parcela por parcela. III. Recurso especial conhecido e provido, para que se dê prosseguimento à execução. (REsp 538.323/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 329) No caso dos autos, a parte-autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca – Carta de Crédito Associativa FGTS – Recálculo Anual, com hipoteca em favo da CEF em 21/12/1998, no valor de R$ 12.450,00, a serem pagos em 180 prestações, atualizadas por meio do sistema SACRE (id 123365588; fls. 16/29). Houve inadimplemento contratual a partir de 06/2006, razão pela qual a credora hipotecária deu início ao procedimento de execução. Nesse ponto, bate-se a autora pelo reconhecimento da irregularidade dos avisos de cobrança constantes de fls. 33/37 (id 123365588), tendo em vista que foram recebidos por terceira pessoa (Luciano da Silva). Embora a CEF tenha enviado dois avisos de cobrança no mesmo dia para atender à exigência do art. 2º, IV da Lei 5.741/1971, ambas foram regularmente recebidas em 25/11/2004, servindo para cientificar a devedora acerca da existência de procedimento de execução extrajudicial. Dessa forma, verifica-se que a insurgência da apelante não prospera, haja vista a desnecessidade de os avisos de cobrança serem recebidos pessoalmente pelo mutuário. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Pelas razões expostas, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. AVISO DE COBRANÇA. DOIS AVISOS. CIENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249). - É verdade que o art. 2º, IV da Lei 5.741/1971 (na redação dada pela Lei nº 6.071/1974) prevê que a cobrança de crédito hipotecário no âmbito do SFH deve ter início por petição escrita instruída com cópia dos "avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida", expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação, o que levou à Súmula 199, do E.STJ, exigindo, pelo menos, dois avisos de cobrança. Contudo, a exigência de duas ou mais notificações da dívida serve apenas para que o devedor não seja executado sem saber do procedimento extrajudicial, não bastando para invalidar a execução se houver clara ciência da existência da cobrança, sob pena de o art. 2º, IV da Lei 5.741/1971 assumir importância formal e desproporcional em detrimento de sua finalidade. - A jurisprudência do E.STJ firmou-se pela desnecessidade de comprovação de que os avisos de cobrança tenham sido recebidos pelo próprio mutuário, bastando que tenham sido enviados para endereço correto e que tenham sido recebidos regularmente por pessoa idônea. - A autora pelo reconhecimento da irregularidade dos avisos de cobrança, tendo em vista que foram recebidos por terceira pessoa. Embora a CEF tenha enviado dois avisos de cobrança no mesmo dia para atender à exigência do art. 2º, IV da Lei 5.741/1971, ambas foram regularmente recebidas em 25/11/2004, servindo para cientificar a devedora acerca da existência de procedimento de execução extrajudicial. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004515-48.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido da embargante. Alega a apelante, em síntese, que nas execuções hipotecárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação a petição inicial deve vir instruída com dois avisos de cobrança, nos termos da súmula 199 do STJ. Afirma que, no caso em tela, tais avisos são inservíveis, já que foram recebidos por pessoa estranha à lide. Pugna pelo provimento da apelação, com o indeferimento da petição inicial da ação de execução. Com contrarrazões (id 123365593), subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004515-48.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.