Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA NETA AMORIN Advogados do(a)
APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172255-92.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita (ID Num. 210423749 - Pág. 1/4). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por incorrer em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional com especialidade em psiquiatria, área afeta às enfermidades que a acometem e a incapacitam. Ressalta que o perito judicial sugeriu a realização de avaliação Psiquiátrica. Quanto ao mérito, aduz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; que os documentos carreados aos autos comprovam a existência de incapacidade total e permanente; e que o estudo social revela a condição de miserabilidade, devendo ser afastado o limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Requer a anulação da sentença, a fim de ser realizada nova perícia; ou a reforma do julgado, para que seja concedido o benefício e deferida a antecipação da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID Num. 210423753 - Pág. 1 e seguintes). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifesta-se o Ministério Público Federal pela nulidade da sentença recorrida e pelo retorno do feito ao Juízo de origem para a realização da prova pericial. (ID Num. 252631155 - Pág. 1/5). É o relatório. Decido. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Benefício de prestação continuada A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei n. 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) (Vide Lei n. 13.985, de 2020) A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011). Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Durante a instrução processual, não fora esclarecido o ponto divergente entre os laudos produzidos em Juízo, descurando-se do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil. - Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos. - Julgamento convertido em diligência para cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se o ponto divergente entre os laudos produzidos em Juízo, com posterior vista às partes, retornando, então, à Relatoria, para julgamento do recurso autoral. Precedente da e. Nona Turma. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071366-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral. - Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada. - Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. - Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166403-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) Do caso concreto Verifica-se do laudo médico judicial realizado por especialista em ortopedia (ID Num. 210423723 - Pág. 1/9) que a parte autora é portadora de "Gonartrose bilateral M17 e Depressão F32", fazendo uso dos fármacos "Pamelor, Sertralina, Amytril, Quetiapin", para Depressão. Embora o "expert" tenha atestado que neste momento não há incapacidade laborativa para sua atividade em se tratando de doença ortopédica, solicitou a avaliação por perito Psiquiatra quanto aos episódios depressivos apresentados pela autora desde 2009. Importante destacar que esse tipo de doença exige do médico perito uma conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Entendo ser necessária a análise por médico perito especialista em psiquiatria, considerando que afirma a parte autora ter problemas psiquiátricos, tais como, "Depressão". Conforme assinalado pelo exmo. Parquet Federal, "a parte autora, nas petições ID 210423729 e ID 210423748, expressamente requereu a realização de perícia psiquiátrica. Contudo, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que a autora não preenche os requisitos legais. Ante os indícios de que a autora possui problemas psiquiátricos incapacitantes, a realização de perícia por médico especialista é fundamental ao deslinde da causa. (Num. 252631155 - Pág.1/5). De rigor, portanto, a anulação da r. sentença, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. No mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- A precariedade da perícia médica por ausência de análise por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5378091-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria. 4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178010-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO. I - O julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo médico descrevesse, de forma incontestável, sua real situação física e mental, uma vez que o pedido administrativo foi indeferido em razão da perícia médica não ter constatado incapacidade para o labor, apesar da deficiência mental aventada na exordial. II - Sendo a instrução probatória se mostrado deficitária, restou caracterizado o cerceamento de defesa. III - Cabível a declaração da nulidade da sentença, e prosseguimento do feito, com a feitura de nova perícia médica, com médico psiquiatra, por imprescindível para o julgamento da lide. IV – Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5878136-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020) Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, anulo a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem. Publique-se. Intimem-se.