Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLESIO BENEDICTO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008587-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo do INSS e manteve a improcedência do pedido relativo à adoção dos novos tetos estipulados pelas EC 20/98 e EC 41/2003 no benefício de aposentadoria (NB 46/077.426.964-2 – DIB 19/7/1985). A parte embargante alega que, especificamente, a reprodução dos cálculos apresentada na inicial, ao contrário do que contou a decisão embargada, evidenciou a limitação do benefício ao maior valor teto. Sem contrarrazões, remetidos os autos. É o breve relatório. Decido. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Discutiu-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20 de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41 de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. De acordo com o recente posicionamento desta Corte, o benefício deve ter sido limitado ao maior valor teto. Cito o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, suscitado pelo INSS e julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” In casu, não foi acostado aos autos o procedimento administrativo e não há comprovação de que a aposentadoria em questão (NB 46/077.426.964-2) tenha sofrido a limitação ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 19/7/1985 (DIB). Cabe lembrar que à parte autora compete comprovar o fato constitutivo do seu direito à luz do art. 373 do CPC e, como já assinalado, não foi acostada cópia do procedimento administrativo. Foram apresentados apenas os documentos pessoais da parte autora, procuração e cálculos produzidos pela própria demandante. Por fim, ainda pesa, em desfavor da parte autora, a manifestação do Núcleo de Cálculos Judicias da Primeira Instância (id 71285889), que não apurou vantagem financeira na majoração dos tetos estabelecida pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. Nesse passo, a improcedência deve ser mantida. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Posto isso, rejeito os embargos de declaração da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. cehy