Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA SANTA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-N, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A, GUSTAVO MATTOS DE CAIRES - SP439086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001662-49.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA SANTA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-N, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A, GUSTAVO MATTOS DE CAIRES - SP439086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: APARECIDA SANTA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-N, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A, GUSTAVO MATTOS DE CAIRES - SP439086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (artigo 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do artigo 485, entendendo-se como tal, de acordo com o artigo 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". In casu, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi dos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante análise da ação nº 0001419-11.2011.4.03.6124, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Jales, com os presentes autos. Para caracterização da identidade de ações, doutrinariamente, tem-se que: "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687) No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Aparecida Santa Lima e INSS no pólos ativo e passivo de ambos os feitos. Os pedidos são, também, os mesmos, vale dizer, reconhecimento de período de labor informal de natureza rural. A causa petendi, igualmente, não difere. Tanto numa quanto noutra demanda alega-se labuta campestre ao longo da vida laboral visando à aposentação por idade. Outrossim, as evidências materiais da suposta ocupação laboral são idênticas, isto é, documentos que indicam a condição de rurícola do cônjuge da autora, bem como sua CTPS. Ainda que a apelante argumente que na ação pretérita não apresentou documentos que comprovassem a condição de rurícola de seu genitor em 1939, o que ocorreu na ação presente, é inafastável a identidade entre as demandas, pois o período a ser considerado para fins de carência, tanto numa como noutra ação, é aquele posterior a 1996. Observo que o decisum proferido nos autos de nº 0001419-11.2011.4.03.6124 negou o benefício à autora por entender que não restou comprovada sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Registro, ainda, que a promovente busca obter o benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 2012, exatamente o mesmo que embasou a ação pretérita. Noutros dizeres, os fatos sobre os quais se ampara o requerimento deduzido neste feito convergem com aqueles que embasaram o pedido do primeiro. Como consequência, havendo convergência de todos os elementos referidos nas lições doutrinárias acima colacionadas, tenho que resta confirmada a coisa julgada na hipótese. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09) "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07) Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001662-49.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo. A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Busca afastar a coisa julgada, sob o fundamento que a causa de pedir da presente ação seria diversa, e pleiteia a integral procedência do pedido. Sem contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001662-49.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.