Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATSUDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: OLAVO PELLICIARI JUNIOR - SP292931-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002520-66.2019.4.03.6330 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MATSUDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: OLAVO PELLICIARI JUNIOR - SP292931-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MATSUDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: OLAVO PELLICIARI JUNIOR - SP292931-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que o princípio da inafastabilidade da justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito. Ademais, somente haveria ausência de interesse de agir caso tivesse sido demonstrado que a parte recorrente restituiu o tributo pretendido, mas isso não ocorre no caso dos autos. Logo, presente está o interesse de agir da parte autora. Outrossim, entendo ser matéria exclusivamente de direito, bem instruída, ademais a causa está madura, logo, deve ser apreciado o objeto da ação, consoante dispõe o artigo 1.013, parágrafo 3º do CPC de 2015. É ação proposta por MATSUDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face da União, visando à repetição do indébito advindo da indevida a majoração da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 18 da Lei n°. 10.684/03, para corretora de seguros, a declaração da interrupção da prescrição em relação ao parcelamento, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei 5.172/66, bem como a revisão do parcelamento aderido nos termos da Lei 11.941/2009 (REFIS), para aplicação da correta alíquota da COFINS (3%). No que diz respeito ao prazo prescricional, saliento que o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado a matéria da incidência da prescrição para pleitear a restituição/compensação de imposto de renda, no caso de lançamento por homologação, com a tese dos cinco mais cinco, de forma que o prazo prescricional era de 10 (dez) anos contados do seu fato gerador. A Lei Complementar n. 118/2005 reduziu o prazo prescricional para cinco anos, ao imprimir nova redação ao inciso I do artigo 168 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - com o seguinte teor: a “extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.” O Superior Tribunal de Justiça, fundado nas regras de transição do Código Civil, entendeu aplicável a nova regra apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 2.028 do Código Civil, “pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.” Assim, entendeu constitucional a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, de forma que considera-se “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621/RS, rel. Min. ELLEN GRACIE; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data da Publicação/Fonte; 11/10/2011). Conclui-se que em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujas ações foram ajuizadas até 8 de junho de 2005, portanto, passada a vacatio legis da Lei n.118/08, o prazo prescricional é de dez anos do ajuizamento da ação; enquanto que a partir desta data, o prazo prescricional passa a ser de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Observo que a parte autora requer a restituição do valor de R$ 21.710,36, conforme planilha de cálculos anexada aos documentos exordiais (fl. 31), com apuração de valores no período de 11/2009 a 08/2019. A recorrente defende a interrupção da prescrição diante do parcelamento consolidado em 26/11/2009, contendo débitos do período de 01/2005 a 10/2008 (fl. 25 dos documentos juntados à petição inicial). De fato, o parágrafo único do artigo 174 do CTN prevê a interrupção do prazo prescricional ”IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Noto que há documento da RFB demonstrando saldo devedor do parcelamento em 09/2019 (fl. 27 dos documentos anexados à exordial). Assim, até esse momento estava interrompido o prazo prescricional. De forma que, tendo a demanda sido ajuizada após 08 de junho de 2005 (distribuída em 14/10/2019), deve ser aplicado o novo prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Logo, não transcorrido o quinquênio legal. Passo ao mérito propriamente dito. A Lei nº 10.684, de 30/05/2003, que trata de assuntos tributários, em artigo 18, estabeleceu “Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.” A referida Lei nº 9.718/98, em seu artigo 3º, dispõe: § 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (...) Por sua vez, a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, § 1º, relata as seguintes pessoas jurídicas:... agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas (...) (grifei) No caso dos autos, a autora é corretora de seguros registrada na Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e apresenta documentos de arrecadação de COFINS (fls. 12 e 34 a 194 dos documentos anexados à exordial), de forma que entendo presentes nos autos os documentos essenciais à análise da lide, bem como comprovado o recolhimento de COFINS. O objeto social da empresa autora, conforme contrato social (fl. 3 dos documentos acostados à exordial), é a “corretagem de seguros em geral”. O E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1391092 / SC (Tema 729), de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da primeira seção, DJe 10/02/2016, julgado em sede de recurso repetitivo, analisando a questão da majoração da alíquota da COFINS para sociedades corretoras de seguros, firmou a tese de que o aumento de 3% para 4% da alíquota da COFINS, promovido pelo art. 18 da Lei n. 10.684/2003, não alcança as sociedades corretoras de seguros, conforme se transcreve: As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Assim, o aumento de 3% para 4% da alíquota da COFINS promovido pelo art. 18 da Lei n. 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguros. Isso porque as "sociedades corretoras de seguros" não guardam identidade com os "agentes autônomos de seguros privados" mencionados no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, a que o art. 18 da Lei n. 10.684/2003, ao citar o § 6º do art. 3º da Lei n. 9.178/1998, faz remissão. Observe-se que "O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º da Lei n. 4.594/1964). O seu registro é feito na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e ele tem por função a intermediação dos contratos de seguros na defesa dos interesses dos segurados, tanto que o art. 17 da Lei n. 4.594/1964 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação às seguradoras. A comissão do corretor de seguro é paga pelo segurado, em percentual calculado sobre o prêmio, e não pela seguradora. O contrato com o cliente é o de corretagem regido pelo art. 722 do CC. Os "agentes autônomos de seguros", por sua vez, são pessoas físicas ou jurídicas representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados. O agente de seguros tem interesse direto na colocação de determinadas apólices de seguros, as quais são emitidas pela seguradora que ele representa e de cuja venda advém sua remuneração. A relação com a seguradora rege-se pelo contrato de agência, previsto no art. 710 do CC. Desse modo, em que pese o disposto no art. 1º do Dec. n. 56.903/1965 ("O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral"), não há como compreender que as "sociedades corretoras de seguros" sejam os "agentes autônomos de seguros privados", havendo que se compreender que o referido Decreto não se reporta aos "agentes autônomos de seguros", mas só às "sociedades corretoras de seguros" que, por uma mera e inconveniente coincidência, anteriormente se chamavam "agentes". Por fim, não sensibiliza o argumento de que as regras legais que disciplinam as contribuições destinadas à Seguridade Social devem ser interpretadas em harmonia com o princípio da solidariedade social (art. 195 da CF). Isso porque a interpretação em questão não acarretará isenção da contribuição, mas, tão somente, a aplicação de alíquota diversa, a qual poderá ser menor (3% - COFINS cumulativa) ou maior (7,6% - COFINS não cumulativa), conforme o caso (art. 10 da Lei n. 10.833/2003). Dessa forma, restou sedimentado entendimento de que à sociedade corretora de seguro, como a autora, não se aplica o aumento da alíquota da COFINS prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003, eis que não são equiparadas a agentes autônomos de seguros privados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002520-66.2019.4.03.6330 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002520-66.2019.4.03.6330 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a União Federal a repetir à parte Autora os valores pagos a maior a título de COFINS com alíquota superior a 3%, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (SELIC). Condeno, ainda, à revisão dos cálculos dos valores devidos a título de REFIS, bem como ao reprocessamento do parcelamento com o devido abatimento, sem prejuízo de continuidade dos pagamentos do REFIS. A execução do julgado processar-se-á no Juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou vencedora. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. COFINS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALÍQUOTA. CORRETORA DE SEGUROS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REPROCESSAMENTO DO REFIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.