Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLA FABIANA NESSI
- Advogado
- ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312413-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLA FABIANA NESSI Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES COSTA - SP332737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. A parte autora apela e alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a perícia realizada por médico não especialista. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve se rejeitada.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria/neurologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5274611-05.2020.4.03.9999, Rel.
