ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), JOYCE ARIANE NUNES (OAB 362245/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312831-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO SUCEDIDO: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA APELANTE: IVANILDA RODRIGUES SOARES FELIPE, VALDIRENE RODRIGUES SOARES FERNANDES Advogados do(a) SUCEDIDO: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N Advogados do(a) APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312831-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO SUCEDIDO: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA APELANTE: IVANILDA RODRIGUES SOARES FELIPE, VALDIRENE RODRIGUES SOARES FERNANDES Advogados do(a) SUCEDIDO: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N Advogados do(a) APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à Autora auxílio-doença, mediante o pagamento de renda mensal a ser calculada de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, devidos a partir de 06.12.2018 (fls.
17) e pelo prazo de mais 08 (oito) meses, contados desta decisão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.” (DJ 13.10.1994 p. 27430).
Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3º, do artigo 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.” A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia previdenciária renunciou ao prazo para interposição de recursos e, sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Informado o falecimento da autora, ocorrido em 12/11/2022 (id 280031232 - Pág. 1), tendo sido promovida a habilitação das herdeiras.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312831-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO SUCEDIDO: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA APELANTE: IVANILDA RODRIGUES SOARES FELIPE, VALDIRENE RODRIGUES SOARES FERNANDES Advogados do(a) SUCEDIDO: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N Advogados do(a) APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente até 06/12/2018, com mensalidades de recuperação até 06/06/2020. Proposta a ação em 26/08/2019, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 22/01/2020 (id 140514721), concluiu o perito que a autora, nascida em 27/02/1971, balconista, portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, apresentava incapacidade laborativa total e temporária, devendo permanecer afastada do trabalho por oito meses.
Neste passo, cumpre mencionar que a demandante recebeu aposentadoria por incapacidade permanente, em razão dos mesmos transtornos psiquiátricos, no período de 02/10/2002 a 06/06/2020. Conforme o conjunto probatório, não houve a remissão do quadro. Acresça-se que a autora encontra-se interditada desde 19/08/2019, sendo que no processo de interdição foi realizado laudo em 19/03/2019, pelo mesmo perito que atuou no presente feito, tendo este concluído que “A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem que a pericianda é portadora de quadro psicótico orgânico crônico de natureza endógena, portanto irreversível, permanente e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranóide.
Assim sendo, mediante o grave comprometimento das funções cognitivas e considerando as diretrizes do novo código de processo civil que tona o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a questões patrimoniais e econômicas, deve ser considerada relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador, praticar atos como doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado.” (id 140514747 - Pág. 1).
Portanto, considerando-se as condições pessoais da autora, seu transtorno que se mantém por mais de 18 anos, bem como o longo período de afastamento do trabalho, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida cessação em 06/12/2018 até o seu falecimento (12/11/2022), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida cessação em 06/12/2018 até o seu falecimento (12/11/2022), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E.
Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), JOYCE ARIANE NUNES (OAB 362245/SP)
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de comprovação da união estável da falecida com o companheiro citado na Certidão de Óbito, defiro o pedido de habilitação formulado pelas filhas dependentes previdenciárias da autora, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, ficando determinada a retificação da autuação e as anotações necessárias (id 280031232).
Considerando o disposto no artigo 98, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. I.
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), JOYCE ARIANE NUNES (OAB 362245/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312831-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.1213/91, o dependente habilitado à pensão por morte de Zeneide Rodrigues de Oliveira seria somente o companheiro Valdimir Donizeti de Barros Soares, tendo em vista que os filhos são maiores.
Dessa forma, traga os autos comprovação da união estável do casal, a fim de se homologação da habilitação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), JOYCE ARIANE NUNES (OAB 362245/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312831-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 277961810: Defiro, prelo prazo requerido. I.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312831-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ZENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Tendo em vista a sentença de interdição da autora (Id 140514747 - Pág. 2/3), intime-se o procurador da demandante a fim de que regularize a representação processual.
2. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.