PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313974-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313974-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de Ana Paula Garcia Lucareli de João Antônio, CPF 289.***.***-33, nascida em 07.09.1979, desde 31.05.2017. Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n. 8.213/91, fixando o termo final do benefício a data de 21/03/2018. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o fato gerador do benefício é a incapacidade total e temporária, que foi superada pela parte autora através do exercício de atividades particulares no mesmo período em que gozada do benefício e, portanto, não houve incapacidade total, razão pela qual requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer seja determinada a fixação dos honorários após liquidação da sentença e o reconhecimento da necessidade de submissão da causa ao reexame necessário, com ampla devolutividade da matéria a esse E. Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313974-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com recebimento de remuneração pela parte impugnada no mesmo período da condenação, matéria tratada pelo
C. STJ, sob o Tema 1.013, da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Referida controversa foi submetido ao julgamento pelo STJ em julgamento do Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
A tese firmada pelo
C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Assim, considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual afasto a alegação levantada pela autarquia diante da possibilidade reconhecida pelo STJ.
In casu, o laudo médico concluiu que: “A Autora apresenta doença em controle psiquiátrico em tratamento medicamentoso, respondendo ao tratamento instituído. Ao exame não apresentou sintomatologia atual, crises de pânico, taquicardia, ansiedade necessita tratamento para controle de evolução da doença. Necessitando de reavaliação. Portanto sua incapacidade total e temporária. DID RELATA 2016. Considerei atestado médico data 1/03/2017.
Por um período de um ano.” Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada é devido o benefício de auxílio doença pelo período estabelecido no laudo pericial e determinado na sentença, não havendo reparos a serem efetuados em relação à concessão do benefício concedido.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. No concernente ao pedido de reexame necessário, esclareço que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação dos honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio doença à autora por período preestabelecido.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. ESTABELECIDO PERÍODO DE DURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESCLARECER APLICAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A tese firmada pelo
C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”.
3. Considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual afasto a alegação levantada pela autarquia diante da possibilidade reconhecida pelo STJ.
4. O laudo médico concluiu que: “A Autora apresenta doença em controle psiquiátrico em tratamento medicamentoso, respondendo ao tratamento instituído. Ao exame não apresentou sintomatologia atual, crises de pânico, taquicardia, ansiedade necessita tratamento para controle de evolução da doença. Necessitando de reavaliação. Portanto sua incapacidade total e temporária. DID RELATA 2016. Considerei atestado médico data 1/03/2017.
Por um período de um ano.”
5. Estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada é devido o benefício de auxílio doença pelo período estabelecido no laudo pericial e determinado na sentença, não havendo reparos a serem efetuados em relação à concessão do benefício concedido.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. No concernente ao pedido de reexame necessário, esclareço que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
8. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TORRESI DE JOAO ANTONIO - SP200443-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de novembro de 2021 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOAO ANTONIO O processo nº 5313974-96.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/12/2021 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP