PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314927-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VERONICE SANTOS Advogados do(a)
APELADO: LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049-N, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314927-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VERONICE SANTOS Advogados do(a) APELADO: LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049-N, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para reconhecer, para efeito de carência, os períodos rurais compreendidos entre os anos de 02/02/1970 a 02/1991 e os períodos urbanos compreendidos entre os anos de 25/08/1993 a 17/10/1997 e para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar à parte autora aposentadoria por idade híbrida, nos termos da lei, a partir da DER (23/02/2017). Destacou os consectários legais aplicáveis na espécie e antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
Condenou o INSS, por fim, em honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do
C. STJ, isentando-o, porém, de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Sentença submetida ao reexame necessário. Requer a Autarquia apelante, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as razões de sua insurgência.
Pelo princípio da eventualidade, formula a Autarquia apelante outros pedidos subsidiários. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Os autos foram sobrestados nesta E. Corte, em cumprimento à determinação da Superior Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314927-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VERONICE SANTOS Advogados do(a) APELADO: LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049-N, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária. Com relação à questão preliminar, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido. Rejeito, pois, a preliminar. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo, agora, à análise do mérito. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 13/01/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Na exordial, a parte autora aduz que teria laborado como segurada especial em regime de economia familiar, alegando, in litteris: “(...) O tempo de serviço rural, laborado pela Autora no período de 02/02/1970 a 02/02/1991, em regime de economia familiar, no Sitio Itacoatiara, no Município de Nossa Senhora Aparecida - SE, deve ser averbado e contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, nos termos do Artigo 55 da Lei 8.213/91, haja vista que a Autora apresentou provas materiais e contemporâneas de que exerceu a atividade de LAVRADORA, a saber: - Certidão de casamento em nome próprio, lavrada em 17/05/1978, constando que seu marido exerce a profissão de LAVRADOR; - Certidão de casamento dos genitores, lavrada em 15/05/1954, na qual o genitor está qualificado como LAVRADOR; - Contrato de Comodato por meio do qual Ciro Antônio de Santana cedeu 2 partes de terra para exploração agrícola e pecuária à Autora e sua família, no período de 02/02/1981 a 02/02/1991, na propriedade rural denominada Sitio de Itacoatiara, situada no Município de Nossa Senhora Aparecida – SE; Os documentos juntados tratam-se de início de prova material contemporânea, que comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela Autora, os quais serão oportunamente corroborados por meio de prova testemunhal. (...)” Como início de prova material da alegada atividade campesina, a parte autora apresentou: - Certidão de Casamento dos genitores da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 15/05/1954 em Ribeirópolis/SE, onde seu pai foi qualificado como “lavrador”; - Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 13/05/1978 em Nossa Senhora da Glória/SE, oportunidade na qual seu marido se declarou profissionalmente como “lavrador” e a autora como “do lar”; - Contrato particular e extemporâneo de Comodato a título gratuito, sem data de emissão, onde consta que a autora teria recebido uma pequena área rural para exploração e teria laborado naquele local, em regime de subsistência, no interregno de 02/02/1981 a 02/02/1991, com firma do comodante reconhecida apenas em 09/08/2016; Nada mais.
Em sede de contestação, o INSS apresentou, entre demais documentos, o CNIS do esposo da autora, onde consta diversos vínculos laborais dele, destacando-se dois vínculos laborais deles relacionados à Usina da Barra S/A Açúcar e Alcool, ocorridos nos períodos de 26/04/1980 a 12/12/1982 e 03/06/1985 a 01/03/2003 (ID 140822133 – pág. 1). A prova testemunhal, por sua vez, restou produzida nos autos. Pois bem.
Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento de qualquer período de alegado trabalho campesino, pois a Certidão de Casamento do genitor da autora indicaria a profissão dele como “lavrador” em 1954, ou seja, em período muito distante do período que se deseja reconhecimento; por sua vez, a Certidão de Casamento da autora, que qualifica seu esposo como “lavrador”, também a qualifica como “do lar”, além de não poder, por evidente, ser estendida para períodos anteriores ao casamento, até porque ela não estaria casada com ele.
E o que a autora chamou de “Contrato de Comodato”, é um documento inservível e não pode aceito como início de prova material, porquanto não contemporâneo aos fatos. Percebe da leitura do referido “documento”, aliás, que ele não se trata de um contrato, mas sim de uma mera declaração extemporânea, prestada por um suposto proprietário de um imóvel do qual não se pode aferir se realmente existe, e equivale à mera prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Ademais, importante observar que há séria inconsistência entre o que consta afirmado no referido “documento’ em confronto com o CNIS do esposo da autora, pois este o aponta como trabalhando neste estado da federação, enquanto por aquele documento a autora (esposa dele) estaria trabalhando em outro local (Sergipe), explorando área rural em regime de subsistência, e tudo isso em concomitância com boa parte dos interregnos confrontados.
Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para o reconhecimento vindicado. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando improcedente no pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento custas e despesas processuais, além de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Com relação à questão preliminar, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
4. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”.
Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento de qualquer período de alegado trabalho campesino, pois a Certidão de Casamento do genitor da autora indicaria a profissão dele como “lavrador” em 1954, ou seja, em período muito distante do período que se deseja reconhecimento; por sua vez, a Certidão de Casamento da autora, que qualifica seu esposo como “lavrador”, também a qualifica como “do lar”, além de não poder, por evidente, ser estendida para períodos anteriores ao casamento, até porque ela não estaria casada com ele.
E o que a autora chamou de “Contrato de Comodato”, é um documento inservível e não pode aceito como início de prova material, porquanto não contemporâneo aos fatos. Percebe da leitura do referido “documento”, aliás, que ele não se trata de um contrato, mas sim de uma mera declaração extemporânea, prestada por um suposto proprietário de um imóvel do qual não se pode aferir se realmente existe, e equivale à mera prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Ademais, importante observar que há séria inconsistência entre o que consta afirmado no referido “documento’ em confronto com o CNIS do esposo da autora, pois este o aponta como trabalhando neste estado da federação, enquanto por aquele documento a autora (esposa dele) estaria trabalhando em outro local (Sergipe), explorando área rural em regime de subsistência, e tudo isso em concomitância com boa parte dos interregnos confrontados.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para o reconhecimento vindicado. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando improcedente no pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a revogação da tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.