Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: S. B. D. S. Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000998-70.2020.4.03.6329 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: S. B. D. S. Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: S. B. D. S. Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000998-70.2020.4.03.6329 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada de pessoa deficiente. Sustenta a parte autora recorrente que a sentença deve ser reformada, porquanto comprovado nos autos é deficiente e que vive em situação de hipossuficiência econômica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000998-70.2020.4.03.6329 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. Lei nº. 13.146/2015, dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993). O § 10 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 12.470/2011, considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019, firmou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Outrossim, cumpre consignar que, a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos. De outra parte, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, conforme disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993. O art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da ADI 1.232/DF, conforme acórdão publicado no DJ de 01/06/2001. Contudo, em 18/04/2013, houve nova análise do referido dispositivo pela Suprema Corte, nos autos da RCL 4374/PE, o qual foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Cumpre ressaltar que, em seu voto, o relator Ministro Gilmar Mendes observou que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, a exemplo da Lei nº. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei nº. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Conforme destacado pelo relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20, § 3º. da Lei nº. 8.742/1993, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Com a edição da Lei nº. 13.982/2020, o art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 passou a dispor que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a mesma Lei nº. 13.982/2020 introduziu o art. 20-A à Lei nº. 8.742/1993, em virtude do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, estabelecendo a possibilidade de ser ampliado o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até meio salário mínimo, desde que respeitados os fatores nela previstos: “I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar deque trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, embora a lei a mantenha a aferição da renda per capita no patamar de valor inferior a ¼ do salário mínimo, ela pode ser ampliada se demonstrada, no caso concreto, a hipossuficiência econômica por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização fixado no Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR): “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" Outrossim, no mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 185 no julgamento do REsp 1112557/MG: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”. Ademais, o § 14 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que o “benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto de partida da interpretação. No caso dos autos, a perícia médica atestou que a autora de três anos de idade é portadora de síndrome de Down desde o nascimento e que possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Quanto à miserabilidade, observa-se do laudo socioeconômico que a autora vive com seus pais e quatro irmãos. Dois irmãos são filhos de outro pai, sendo que um possui 19 anos de idade e está desempregado e, outro irmão, tem 12 anos de idade e recebe pensão alimentícia de R$ 200,00. A renda familiar provém do salário recebido pelo pai da autora no valor de R$ 1805,49 e da pensão alimentícia recebida pelo irmão Rafael, totalizando R$ 2045,49 por mês e, portanto, uma renda per capita abaixo de meio salário mínimo. A família possui um veículo Uno, ano 2007, que serve para transportar a autora. Muito embora a moradia em que reside a família esteja em condições razoáveis de habitação,
trata-se de imóvel alugado no valor de R$ 1.000,00. Nesse cenário, a realidade fática trazida aos autos pela perícia socioeconômica demonstra que a família da parte autora encontra-se em situação de miserabilidade. Assim, demonstrada a deficiência e a miserabilidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício. O benefício é devido a partir da data em que efetivamente cumpridas as exigências legais para a sua concessão. O art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 dispõe que o “Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências”. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece, ainda, que para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária. Ressalte-se que, a respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). No caso dos autos, a data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, é possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária e os juros de mora estabelecidos contra a Fazenda Pública devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Por conseguinte, o cálculo dos valores em atraso deve observar o Novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e os juros de mora incidirão, a contar da citação, com aplicação do índice estabelecido nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há condenação em honorários advocatícios, eis que não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.