FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315313-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREIA ALVES MOREIRA DA SILVA, BENEDITA FIGUEIREDO DE MORAIS, LETICIA DE MORAIS DE LIMA, LEILA DE MORAIS DE LIMA, ALEX SANDRO FIGUEIREDO DE LIMA, MARCIO FIGUEIREDO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Demanda proposta com vistas à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (19/10/2016).
Processado o feito, com a realização de perícias médica e social, seguidas de citação do INSS, foi noticiado o óbito do proponente, ocorrido em 02/03/2018 (doc. 140946682). Homologada a habilitação dos sucessores (doc. 140946748), sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, julgando procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada, desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a data do óbito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a citação, nos termos da legislação previdenciária em vigor, e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, requerendo seja estabelecido em 23/01/2018, data de início da incapacidade constatada pelo perito médico.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdãos proferidos em sede de recurso representativo de controvérsia e de repercussão geral. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o nciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Cinge-se, a controvérsia, ao termo inicial do benefício de prestação continuada concedido ao vindicante. Verifica-se, em consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o postulante ajuizou a presente demanda em 05/12/2017. Objetiva a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, desde o requerimento administrativo agilizado em 19/10/2016 (NB 7027514436, doc. 140920873).
Alega que ostenta deficiência, na forma da Lei, em razão de hipertensão arterial essencial, doença aterosclerótica do coração, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e presença de implante e enxerto de angioplastia coronária, como se extrai da petição inicial coligida ao doc. 140920866: "DOS FATOS Ocorre que o requerente está em tratamento médico e medicamentoso em virtude das enfermidades que o acometem, quais sejam a Hipertensão Arterial Essencial (CID I 10 1), Doença Aterosclerótica do Coração (CID I 25 1), Distúrbios do Metabolismo de lipoproteínas (E
78) e Presença de Implante e enxerto de Angioplastia Coronária (CID Z 95.5). O que impossibilita a realização de atividade econômica para o sustento de sua família, haja vista, que outrora o requerente exercia a profissão de pedreiro, o que demanda o emprego de desforço físico para sua realização. Cabe informar que o requerente possui 60 (sessenta) anos de idade e encontra-se desempregado, sendo que anteriormente desempenhava a função de pedreiro, função esta que em razão das enfermidades já não consegue desempenhar.
O requerente convive em união estável com a senhora Benedita Figueiredo de Morais, que possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, sendo beneficiária de amparo assistencial ao idoso no valor de um salário mínimo. Ademais, cumpre salientar que a renda familiar do casal de idosos é constituída unicamente pelo benefício recebido pela Sr. Benedita, sendo este valor insuficiente para a manutenção e sobrevivência do casal de idosos.
Destarte, aos 19/10/2016 requereu junto ao INSS o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, NB 702.751.443-6, com avaliação social feita em 23/02/2017 e avaliação médico pericial aos 24/02/2017, sendo o mesmo indeferido pelo INSS sob a escusa de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas". Nos docs. 140920874 e 140920875, o autor acosta documentos a respeito das alegadas patologias.
Consta novo protocolo de requerimento administrativo em 04/05/2017, sob o nº 1660983976, sobre o qual, contudo, não há registros correspondentes no CNIS (docs. 140920872 e 140920873). O demandante acostou, então, aos autos, atestado médico datado de 12/01/2018, declarando ser portador de polineuropatia sensitiva motora de membros inferiores - diabética. Consta, além disso, que, em 29/12/2017 apresentou fratura com achatamento do corpo vertebral L5, estava sem deambular e sem condições de ostortatismo, com prognóstico restrito para marcha.
Em razão disso, solicitava-se afastamento por tempo indeterminado (doc. 140946588). Sobreveio o estudo social realizado em 13/01/2018, do qual se haure, no que importa à espécie, que "o autor no final do mês de agosto de 2017, sofreu uma queda na rua e desde então a família está lutando para identificar o problema de saúde resultante desta queda, a piora do seu quadro de saúde se deu em meados de novembro de 2017, em que houve a dificuldade na deambulação" (doc. 140946597).
Em 08/02/2018, foi produzida a perícia medica judicial (docs. 140946611 e 140946632, pág. 2). O periciado alega ser portador de doença cardíaca que o incapacita para o trabalho e para as atividades habituais. Relata mais que, "em setembro de 2017, teve fratura em coluna, segmentos L1/L2/L3/L4/S1. Em dezembro de 2017, quadro de dor em região lombar e paralisia. Foi internado do Hospital em Guararema, com suspeita de neoplasia e após transferido para Santa Marcelina, para investigação e iniciar quimioterapia".
O perito consignou que, de acordo com os documentos médicos apresentados, o autor foi diagnosticado com doença cardíaca isquêmica em 23/10/2008. Foi indicado tratamento medicamentoso e, em 06/06/2014, realizou angioplastia coronariana. Apresentou um único exame de ecocardiograma indicando que, em 18/11/2009, ostentava função cardíaca adequada. Atestou que não há, no mais, documentos que comprovem que tenha havido repercussão clínica funcional devido à doença cardíaca, que comprometesse a capacidade de trabalho do proponente.
O louvado acrescentou que, em 23/01/2018, o autor apresentou quadro de dor lombar associada a distúrbio motor. Foi identificada lesão osteolítica e compressão medular, com diagnóstico, após biópsia da lesão, de metástase de carcinoma em tecido ósseo. Até a data do exame pericial, não havia conduta médica direcionada para o tratamento. O expert avaliou que, face ao diagnóstico e prognóstico da enfermidade, há incapacidade total e permanente para o trabalho e para as atividades habituais do demandante, desde 23/01/2018.
Pontuou, contudo, que a patologia incapacitante não consta na inicial da presente demanda. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
O cenário retratado mostra, por conseguinte, que as restrições do autor, decorrentes da inaptidão laboral constatada no átrio judicial, foram motivadas por fato diverso daqueles ventilados por ocasião do requerimento administrativo formulado em 19/10/2016 - ou mesmo, em 04/05/2017 - objeto da controvérsia posta nos autos. Nessa hipótese, caberia estabelecer o termo inicial do benefício, na data da citação, ato a partir do qual o INSS primeiramente tomou conhecimento da nova causa de pedir dinamizada na presente demanda.
Nesse sentido, o entendimento desta e. Nona Turma, tirado de situação parelha (destaquei): "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. - Pretende, a autora, a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do seu primeiro requerimento administrativo, agilizado em 22/06/2012, NB 552.275.574-8, tal como postulado no processo nº 0036328-28.2014.4.03.6301, tramitado no Juizado Especial Cível de São Paulo, cuja sentença de improcedência encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado parcial, visto que, ulteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, ocorrido em 02/03/2015, fora promovida ação de interdição da postulante, o que se deu em idos de 2017, com sentença prolatada em 04/05/2018, modificando o substrato fático e a causa de pedir versados na demanda precedente. - A ocorrência de coisa julgada parcial, com relação ao período já decidido na ação nº 0036328-28.2014.4.03.6301, obsta a fixação do marco inicial da benesse, na data de entrada do requerimento administrativo formulado em 22/06/2012, contudo, já, na petição inicial deste feito, noticiou-se a sobrevinda da referida ação de interdição, fato que autoriza a fixação do termo inicial do benefício aqui concedido, na data da citação, procedida em 05/07/2018, ocasião em que o INSS, primeiramente, tomou conhecimento da nova causa de pedir dinamizada na presente demanda. (...) - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas." (ApCiv 5003445-64.2018.4.03.6183, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021) Averbe-se, em respeito ao art. 329 do Código de Processo Civil, que a citação do ente securitário deu-se em 03/12/2018, com aposição de certidão de cumprimento positivo em 05/12/2018 (doc. 140946644 e registro de fase processual no sistema e-SAJ), ulteriormente, portanto, à realização da perícia médica trazendo o novo diagnóstico.
No entanto - e sem albergar a anômala possibilidade de fixar-se o marco inicial da benesse em data posterior à do óbito da parte autora, ocorrido em 02/03/2018 (doc. 140946682) - certo é que o INSS postula, expressamente, em seu recurso, que a data de início do benefício seja estabelecida em 23/01/2018, data de início da incapacidade constatada pelo perito médico. Postas as considerações acima, o termo inicial do benefício, na situação específica aqui versada, deve ser fixado em 23/01/2018, ante os limites estabelecidos no apelo interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do Código de Processo Civil).
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
É de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer o termo inicial do benefício, em 23/01/2018. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, na forma delineada. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 13 de abril de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada