PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315978-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA MARIA DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315978-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANA MARIA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de genitora, falecida em 5/12/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315978-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANA MARIA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito da sra.
Ana de Freitas, em 5/12/2018, viúva com 89 anos, constando que deixou dois filhos, o sr. José Rubens e a autora, então com 64 anos. Foi declarante a autora; - cópia de RG da autora indicando a falecida como sua genitora; - CTPS da autora com vínculos empregatícios entre 1.º/7/1987 a 9/1/2016, sendo o último de 10/12/2015 a 9/1/2016; - relatórios de prontuário da autora indicando a ocorrência de atendimentos ambulatoriais, com diagnóstico de fibromialgia, infecção aguda (CID-10: J06.9), nervosismo, gastrite e cefaleia, datados dos anos de 2017 a 2019; - comunicado de decisão administrativa indeferindo pedido realizado pela autora de pensão por morte, apresentado em 12/6/2019, consignando como motivo de falta de qualidade de dependente, pela emancipação de filho, sem comprovação da condição de invalidez por meio de perícia médica realizada administrativamente.
A autarquia previdenciária acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da falecida, que revela que a de cujus recebeu o benefício de aposentadoria por idade de 5/4/1989 a 5/12/2018, data do óbito, bem como o benefício de pensão por morte previdenciária de 14/9/2004 a 5/12/2018 (Id. 141146584). Foi produzida prova oral. Conforme bem descrito pelo juízo a quo: “A testemunha KIYOSHI OKUBO, em juízo, disse que conhece a autora há aproximadamente 20 anos.
Relata que via a autora ir a casa de sua genitora, pois é vizinho. Disse que após a morte do genitor da autora, ela passou a morar com a genitora para cuidar da mesma. Relata que a autora nesse período já era separada e morava na casa também um irmão que é alcoólatra. Ainda, disse que não havia empregados na casa, e que um cunhado ajudava nas despesas. A testemunha OSVALDO ORLANDI, em juízo, disse que conhece a autora desde a década de 70,
80. Relata que conheceu os genitores da autora, e que após a morte de seu pai a autora deixou sua residência e veio morar com a sua genitora para cuidar da mesma. Disse que a autora foi casada, separou-se, e no período em que morava com sua mãe já estava separada. Ainda, relatou que a autora tentou trabalhar mas não conseguia porque tinha que cuidar da genitora, pois seu irmão é alcoólatra. Disse que acredita que viviam todos da aposentadoria da genitora.
A testemunha JOSÉ FABIO DE OLIVEIRA, em juízo, disse que conhece a autora há mais de 10 anos. Relata que conheceu os genitores da autora, e que a mesma trabalhava na prefeitura mas deixou o emprego para cuidar de sua genitora. Disse que trabalha próximo da residência da autora, e que via diariamente a autora e genitora, e que a falecida demandava cuidados, e a autora era quem cuidava da mesma, havia um irmão que tem problemas com bebidas.
Ainda, relata que a renda deveria vir da aposentadoria da genitora. Hoje na casa convive o irmão e a autora. Disse que não sabe da onde provem a renda.” De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária filha inválido a dependência é presumida. Ressalte-se que, para a incidência do dispositivo supracitado, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor.
Ainda, possível a cumulação de aposentadoria por invalidez e a pensão por morte. Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Contudo, a condição de invalidez, à data do óbito, não foi comprovada nos autos. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos é insuficiente para comprovar a condição de invalidez da parte autora, tampouco que hipotética invalidez tenha tido início anteriormente à data do óbito.
E, conforme demonstrado no processo administrativo de pensão por morte acostado aos autos, a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa (f. 3, Id. 141146567). Forçoso, portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa à data do óbito, o reconhecimento da improcedência do pedido. Destarte, ausente a condição de invalidez e tratando-se de filha que atingiu a maioridade anteriormente à ocasião do óbito de sua genitora, constata-se o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pelo o que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. FILHA INVÁLIDA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. - Para fins do disposto no art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor. - A prova produzida não é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a condição de invalidez da autora, filha cuja maioridade foi atingida anteriormente ao óbito de sua genitora. - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.