PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318694-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a)
APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318694-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão desta
C. Turma (ID. 277571850) que, por unanimidade de votos, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, em ação ajuizada por Celso Rodrigues Machado, objetivando aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão embargado veio expresso nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
2. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34).
Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
3. Ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
4. Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, que prestaram no sentido de que o autor desempenhou atividades rurais nos períodos requeridos (16/12/1969 a 16/4/1975 e 17/4/1975 a 6/6/1977 (a partir dos 12 anos até a véspera do primeiro registro em CTPS), bem como nos intervalos existentes entre os vínculos empregatícios anotados em carteira, precedidos por registros em atividades rurais (16/01/1982 a 25/07/1982, 27/03/1983 a 19/06/1983, 5/01/1984 a 11/06/1984, 11/01/1985 a 4/08/1985, 12/11/1985 a 19/11/1986, 02/01/1987 a 30/03/1987, 13/09/1987 a 06/12/1987, 14/02/1988 a 06/04/1988, 9/3/1989 a 30/07/1989), pelo menos até a publicação da Lei n. 8.213/91, que, por via do seu art. 143, possibilitava a contabilização do período imediatamente anterior, laborado apenas na atividade rural, ainda que descontínuo, como tempo de serviço, para todas as espécies de trabalhadores rurais.
Deixo de reconhecer o labor de 06/08/1977 a 08/04/1980, por não estar precedido de labor rural, mas urbano, conforme ser verifica na CTPS (ID 141594291).
5. Com relação aos períodos comuns de 09/04/1980 a 14/06/1980, 12/06/1984 a 10/01/1985 e 20/11/1986 a 31/12/1987, verifica-se na CTPS do autor que os mesmos estão devidamente anotados, sem rasuras (ID 141594291). Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada na hipótese de ocorrência de dúvidas fundamentadas e objetivas quanto ao seu conteúdo.
O fato de o vínculo não constar no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – não é suficiente para infirmar as anotações em CTPS, uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais omissões às quais não deu causa. Dessa forma, devem ser averbados tais períodos.
6. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
7. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
8. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
9. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
10. Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
11. Ficou demonstrado o labor em condições especiais somente no período de 6/11/06 a 17/7/19, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.
12. Destarte, somando o período de atividade especial e os períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (1º/8/17), faz a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
13. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
14. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
15. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
16. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
17. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas". Em razões de embargos (ID. 277808286) alega o embargante que o acórdão é omisso, no tocante ao entendimento firmado no Tema 995, do STJ, quanto aos juros moratórios, uma vez que, reafirmada a DER, os juros somente incidem após ser intimado o INSS para cumprimento da obrigação, no prazo de 45 dias. Sustenta, ademais, omissão quanto aos honorários advocatícios, porquanto ausente sucumbência, uma vez que não houve resistência da autarquia à reafirmação da DER.
Sem contrarrazões pela parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318694-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Desde logo, destaco que o voto veio expresso nos seguintes termos, no que diz com a questão objeto de embargos:(...) "Destarte, somando o período de atividade especial e os períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (1º/8/17), faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc.
I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 16/12/1957 - Sexo: Masculino - DER: 01/08/2017 - Reafirmação da DER: 20/02/2019 - Período
1 - 07/06/1977 a 05/08/1977 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) SONATA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRONICOS LIMITADA - Período
2 - 09/04/1980 a 14/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) ROSA
C. BERTIOL E OUTRO - Período
3 - 20/06/1980 a 04/08/1981 - 1 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 14 carências - (AVRC-DEF) JOSE DE ALENCAR MATTA - Período
4 - 01/08/1981 a 30/01/1982 - 0 anos, 5 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 5 carências - SEVERINIA S/C LTDA EMPREITADAS RURAIS - Período
5 - 26/07/1982 a 26/03/1983 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - Tempo comum - 8 carências - SEVERINIA S/C LTDA EMPREITADAS RURAIS - Período
6 - 20/06/1983 a 04/01/1984 - 0 anos, 6 meses e 15 dias - Tempo comum - 7 carências - SEVERINIA S/C LTDA EMPREITADAS RURAIS - Período
7 - 12/06/1984 a 10/01/1985 - 0 anos, 6 meses e 29 dias - Tempo comum - 7 carências - (AVRC-DEF) VALDEVINO LOPES DOS SANTOS - Período
8 - 05/08/1985 a 11/09/1985 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) SITIO SAO JOSE - Período
9 - 07/10/1985 a 11/11/1985 - 0 anos, 1 meses e 5 dias - Tempo comum - 2 carências - ERUCITRUS EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA - Período
10 - 05/02/1986 a 10/05/1986 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) ISSA LIAN - Período
11 - 20/11/1986 a 31/12/1987 - 1 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 13 carências - (AVRC-DEF) RODOLFO MAHLE - Período
12 - 01/04/1987 a 18/04/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - OMERP SC LTDA - Período
13 - 25/05/1987 a 31/08/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA - Período
14 - 06/07/1987 a 12/09/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CLAUDIMAR JOSE DE OLIVEIRA E CIA LTDA - Período
15 - 07/12/1987 a 13/02/1988 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - (AVRC-DEF) CLAUDIMAR JOSE DE OLIVEIRA E CIA LTDA - Período
16 - 07/04/1988 a 19/09/1988 - 0 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 5 carências - (PADM-EMPR) EMPREITEIRA CID S/C LTDA - Período
17 - 02/08/1988 a 06/08/1988 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) OLIMPIA AGRICOLA LTDA - Período
18 - 22/08/1988 a 08/10/1988 - 0 anos, 0 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - EMPREITEIRA CID S/C LTDA - Período
19 - 03/10/1988 a 24/10/1988 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - SERVRU SERVICOS RURAIS SCLTDA - Período
20 - 24/10/1988 a 24/01/1989 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - EMPREITEIRA CID S/C LTDA - Período
21 - 04/01/1989 a 08/03/1989 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - OLIMPIA AGRICOLA LTDA - Período
22 - 01/08/1989 a 14/03/1990 - 0 anos, 7 meses e 14 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) SEBASTIAO DE OLIVEIRA - Período
23 - 30/05/1990 a 28/06/1990 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) REYBNALDO MARQUES CALDEIRAO - Período
24 - 01/06/1991 a 13/08/1991 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 3 carências - ANTONIO CARLOS BIAGIOTTI & CIA LTDA - Período
25 - 20/02/1992 a 05/10/1992 - 0 anos, 7 meses e 16 dias - Tempo comum - 9 carências - FLAVIO FIORAVANTI - Período
26 - 02/08/1993 a 20/09/1993 - 0 anos, 1 meses e 19 dias - Tempo comum - 2 carências - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. - Período
27 - 31/01/1994 a 26/02/1994 - 0 anos, 0 meses e 26 dias - Tempo comum - 2 carências - COINBRA-FRUTESP S.A. - Período
28 - 13/06/1994 a 21/09/1994 - 0 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 4 carências - EMPREITEIRA RURAL CITRUS S/C LTDA - Período
29 - 26/01/1995 a 27/03/1995 - 0 anos, 2 meses e 2 dias - Tempo comum - 3 carências - REMA CONSTRUTORA LIMITADA - Período
30 - 08/05/1995 a 19/06/1995 - 0 anos, 1 meses e 12 dias - Tempo comum - 2 carências - CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA - Período
31 - 01/10/1995 a 31/12/1995 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - AUTÔNOMO - Período
32 - 01/05/1996 a 31/05/1996 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO - Período
33 - 01/11/1996 a 30/11/1996 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO - Período
34 - 01/07/1997 a 31/07/1997 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO - Período
35 - 31/05/1999 a 21/09/1999 - 0 anos, 3 meses e 21 dias - Tempo comum - 5 carências - (AVRC-DEF) W.C.A. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - Período
36 - 11/11/1999 a 28/12/1999 - 0 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE - Período
37 - 15/09/2003 a 30/12/2003 - 0 anos, 3 meses e 16 dias - Tempo comum - 4 carências - W.C.A. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - Período
38 - 02/03/2005 a 28/03/2005 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) ATIVA PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA - Período
39 - 18/05/2005 a 13/10/2005 - 0 anos, 4 meses e 26 dias - Tempo comum - 6 carências - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA - Período
40 - 17/10/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 1 carência - FRANCISCO DE ASSIS LIVOLIS BLANCO - Período
41 - 06/11/2006 a 30/04/2023 - 3 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 45 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) MUNICIPIO DE CAJOBI 001-008222 - Período
42 - 27/09/2013 a 12/12/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6034968430) - Período
43 - 13/06/2014 a 02/07/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6066000679) - Período
44 - 21/03/2017 a 09/04/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6178533784) - Período
45 - 16/12/1969 a 06/06/1977 - 7 anos, 5 meses e 21 dias - Tempo comum - 91 carências - RURAL JUDICIAL - Período
46 - 16/01/1982 a 25/07/1982 - 0 anos, 5 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 6 carências - RURAL JUDICIAL - Período
47 - 27/03/1983 a 19/06/1983 - 0 anos, 2 meses e 23 dias - Tempo comum - 3 carências - RURAL JUDICIAL - Período
48 - 05/01/1984 a 11/06/1984 - 0 anos, 5 meses e 7 dias - Tempo comum - 5 carências - RURAL JUDICIAL - Período
49 - 11/01/1985 a 04/08/1985 - 0 anos, 6 meses e 24 dias - Tempo comum - 7 carências - RURAL JUDICIAL - Período
50 - 12/11/1985 a 19/11/1986 - 1 anos, 0 meses e 8 dias - Tempo comum - 12 carências - RURAL JUDICIAL - Período
51 - 02/01/1987 a 30/03/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RURAL JUDICIAL - Período
52 - 13/09/1987 a 06/12/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RURAL JUDICIAL - Período
53 - 14/02/1988 a 06/04/1988 - 0 anos, 1 meses e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - RURAL JUDICIAL - Período
54 - 09/03/1989 a 30/07/1989 - 0 anos, 4 meses e 22 dias - Tempo comum - 4 carências - RURAL JUDICIAL - Período
55 - 06/11/2006 a 17/07/2019 - 12 anos, 8 meses e 12 dias + conversão especial de 5 anos, 0 meses e 28 dias = 17 anos, 9 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 153 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - ESPECIAL JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 19 anos, 8 meses e 2 dias, 246 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 20 anos, 0 meses e 11 dias, 252 carências - Soma até a DER (01/08/2017): 36 anos, 0 meses e 16 dias, 395 carências - 95.6694 pontos - Soma até a reafirmação da DER (20/02/2019): 38 anos, 2 meses e 19 dias, 413 carências - 99.3972 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 01/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 20/02/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma.
Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do labor nos períodos de 17/04/1975 a 06/06/1977, de 09/04/1980 a 14/06/1980, de 20/06/1980 a 04/08/1981, de 01/08/1981 a 15/01/1982, de 26/07/1982 a 26/03/1983, de 20/06/1983 a 04/01/1984, de 12/06/1984 a 10/01/1985, de 05/08/1985 a 11/09/1985, de 07/10/1985 a 11/11/1985, de 05/02/1986 a 10/05/1986, de 20/11/1986 a 31/12/1987, de 01/04/1987 a 18/04/1987, de 06/07/1987 a 12/09/1987, de 07/12/1987 a 13/02/1988, de 07/04/1988 a 22/07/1988, de 22/08/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 24/01/1989, de 02/08/1988 a 06/08/1988, de 04/01/1989 a 08/03/1989, de 08/10/1988 a 24/10/1988, de 01/08/1989 a 14/03/1990, de 30/05/1990 a 28/06/1990, de 01/06/1991 a 13/08/1991, de 20/02/1992 a 05/10/1992, de 02/08/1993 a 11/10/1993, de 31/01/1994 a 26/01/1994, de 13/06/1994 a 21/09/1994, de 11/11/1999 a 28/12/1999, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 02/03/2005 a 28/03/2005, de 18/05/2005 a 13/10/2005, de 17/10/2005 a 29/12/2005, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural nos períodos de 16/12/1969 a 16/4/1975, 16/01/1982 a 25/07/1982, 27/03/1983 a 19/06/1983, 5/01/1984 a 11/06/1984, 11/01/1985 a 4/08/1985, 12/11/1985 a 19/11/1986, 02/01/1987 a 30/03/1987, 13/09/1987 a 06/12/1987, 14/02/1988 a 06/04/1988, 9/3/1989 a 30/07/1989 e para fixar o termo inicial do benefício na forma acima indicada.
Correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação (...)". A decisão embargada não está eivada das omissões apontadas nos embargos. A fundamentação adotada é no sentido de que a parte autora faz jus à obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, quando cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não há falar-se em juros com reafirmação da DER ou exclusão da sucumbência recursal do INSS.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Contrariamente ao alegado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese, sem reafirmação da DER e seus reflexos. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Ademais, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5318694-09.2020.4.03.9999 Requerente: CELSO RODRIGUES MACHADO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que concedeu aposentadoria de tempo de contribuição à parte autora, a partir do requerimento administrativo do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) saber se (são cabíveis juros moratórios a partir de 45 dias da ciência da decisão pelo INSS); e (ii) saber se (há no caso exclusão de condenação em honorários advocatícios com exclusão do ônus de sucumbência da autarquia).
III. Razões de decidir
3. [Fundamento 1 –Não há omissão na decisão embargada, em relação aos juros moratórios como quer a embargante, uma vez que o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo].
4. [Fundamento
2 – Descabe exclusão de condenação em honorários advocatícios, porquanto sucumbente o INSS, em face de decisão concessiva do benefício, a partir do requerimento administrativo, sem reafirmação da DER].
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo. Embargos rejeitados] Tese de julgamento: “1. [Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a sua rejeição]. _________ Dispositivos relevantes citados: [artigo 1.022 e 1025, do Código de Processo Civil de 2015]. Jurisprudência relevante citada: [EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011].
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 1 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELSO RODRIGUES MACHADO
Advogado
RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318694-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a)
APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318694-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS e da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (1º/8/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho rural de 17/4/75 a 6/6/77, os períodos comuns anotados em CTPS de 9/4/80 a 14/6/80, 12/6/84 a 10/1/85 e 20/11/86 a 31/12/87 e a especialidade do labor nos períodos de “17/04/1975 a 06/06/1977, de 09/04/1980 a 14/06/1980, de 20/06/1980 a 04/08/1981, de 01/08/1981 a 15/01/1982, de 26/07/1982 a 26/03/1983, de 20/06/1983 a 04/01/1984, de 12/06/1984 a 10/01/1985, de 05/08/1985 a 11/09/1985, de 07/10/1985 a 11/11/1985, de 05/02/1986 a 10/05/1986, de 20/11/1986 a 31/12/1987, de 01/04/1987 a 18/04/1987, de 06/07/1987 a 12/09/1987, de 07/12/1987 a 13/02/1988, de 07/04/1988 a 22/07/1988, de 22/08/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 24/01/1989, de 02/08/1988 a 06/08/1988, de 04/01/1989 a 08/03/1989, de 08/10/1988 a 24/10/1988, de 01/08/1989 a 14/03/1990, de 30/05/1990 a 28/06/1990, de 01/06/1991 a 13/08/1991, de 20/02/1992 a 05/10/1992, de 02/08/1993 a 11/10/1993, de 31/01/1994 a 26/01/1994, de 13/06/1994 a 21/09/1994, de 11/11/1999 a 28/12/1999, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 02/03/2005 a 28/03/2005, de 18/05/2005 a 13/10/2005, de 17/10/2005 a 29/12/2005 e de 06/11/2006 a 17/07/2019”, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/2/19, “quando preencheu todos os requisitos necessários”.
Determinou a incidência da correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o reconhecimento do labor rural de 16/12/69 a 16/4/75, 6/8/77 a 8/4/80, 16/1/82 a 25/7/82, 27/3/83 a 19/6/83, 5/1/84 a 11/6/84, 11/1/85 a 4/8/85, 12/11/85 a 19/11/86, 2/1/87 a 30/3/87, 13/9/87 a 6/12/87, 14/2/88 a 6/4/88, 9/3/89 a 30/7/89 (períodos intercalados entre vínculos rurais na CTPS), a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (1º/8/17) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, bem como a majoração dos honorários recursais.
O INSS também recorreu, requerendo pugnando pela improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318694-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CELSO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da atividade de trabalhador rural sem registro em carteira de trabalho. Discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência.
Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).
Relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No tocante à oitiva de testemunhas, para que seja válida, ela deve ser lastreada em início de prova material (Súmula 149 STJ).
Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola em regime familiar, não é possível reconhecer o tempo de atividade rural. Por outro lado, não reconhecido o labor rural por ausência de prova material, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1352721/SP (tema 629), no seguinte sentido: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (REsp 1352721/SP.
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB.
Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do
C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015).
Ademais, ao tratar do Tema nº 1083, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)" A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído.
Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Apelação do INSS improvida.” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22).
Da exposição a hidrocarbonetos. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).
No interstício entre 28/4/1995 e 9/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Dos agentes biológicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade.
Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Trabalhador rural Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Caso dos autos. Neste caso, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, nos períodos de: 17/4/75 a 6/6/77, 16/12/69 a 16/4/75, 6/8/77 a 8/4/80, 16/1/82 a 25/7/82, 27/3/83 a 19/6/83, 5/1/84 a 11/6/84, 11/1/85 a 4/8/85, 12/11/85 a 19/11/86, 2/1/87 a 30/3/87, 13/9/87 a 6/12/87, 14/2/88 a 6/4/88, 9/3/89 a 30/7/89 (períodos intercalados nos registros rurais na CTPS).
Para comprová-los, o requerente, nascido em 16/12/57, juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: - Certidão firmada pelo escrivão de Polícia, classificado como DIPOL, com sede de exercício no IIRGD, de quando o autor requereu a primeira via de sua carteira de identidade, emitida em 17/9/75, ocasião em que declarou a sua ocupação como sendo lavrador; - Certidão de nascimento de seu irmão, lavrada em 1976, qualificando os seus genitores como lavradores e - Matrícula de Sindicato Rural em nome do genitor, constando sua profissão como lavrador, emitida em 23/1/84. - CTPS do autor, com registros de atividades rurais nos períodos de 9/4/80 a 14/6/80, 20/6/80 a 4/8/81, 1º/8/81 a 15/1/82, 26/7/82 a 26/3/83, 20/6/83 a 4/1/84, 12/6/84 a 10/1/85, 5/8/85 a 11/9/85, 7/10/85 a 11/11/85, 5/2/86 a 10/5/86, 20/11/86 a 31/12/87, 1º/4/87 a 18/4/87, 6/7/87 a 12/9/87, 7/12/87 a 13/2/88, 7/4/88 a 22/7/88, 2/4/88 a 6/8/88, 22/8/88 a 8/10/88, 8/10/88 a 24/10/88, 24/10/88 a 24/1/89 e 4/1/89 a 8/3/89).
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidos o autor e três testemunhas (sistema de gravação audiovisual – link de acesso – ID 141594431): “Em depoimento, o autor afirmou que 'está com 61 anos de idade; atualmente trabalha como motorista do conselho tutelar; começou a trabalhar na roça; foi trabalhador rural até novembro de 2006, quando começou trabalhar de motorista da ambulância na Prefeitura; foi deslocado, mas ainda é funcionário do município; antes trabalhava apanhando laranja, de fazenda em fazenda; trabalhou como tratorista quando não existia a função “tratorista”, era classificado como serviços gerais; começou trabalhar com 5 anos de idade; tem até marca do cabo da inchada na mão; trabalhou firme após os 12 anos; as testemunhas sabem falar do período da fazenda onde ele foi nascido e criado, pois eles eram vizinhos; isso foi no município de Cardoso, na Fazenda São José, de 1957 até sua vinda em 1978; sua família trabalhava tocando roça; se casou em Cajobi, a esposa trabalhou na lavoura mas atualmente trabalha de doméstica'.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o trabalho rural do autor. Roberto Antonio de Souza, disse que 'está com 63 anos de idade, atualmente é taxista na cidade de Cardoso; conheceu Celso quando morava na Fazenda São José, eram crianças e Celso já morava lá; morou na Fazenda São José quando tinha 5 anos e Celso 1 ou 2 anos; morava sua família e a família inteira de Celso nesta fazenda; saiu de lá em 76/77, mas quando saiu Celso continuou lá; trabalhava na função de rural, plantando arroz, milho, feijão; fizeram ensino fundamental na fazenda; com 7 anos já trabalhavam, mesmo estudando; depois dos 8/9 anos já iam para roça; nessa fazenda não registravam porque eles eram “meeiros”; sabe que Celso saiu de lá em 1978; Celso tinha 5 ou 6 irmãos, ele era o mais velho, tinha o Célio, a Sirlei, o Celival, o Sinoilson; a fazenda era muito grande, tinha uns 2.000 alqueires; tinha muita gente trabalhando e morando nas fazendas; tinham na época 5 ou 6 alqueires porque era serviço braçal, na época não tinha a tecnologia que hoje tem, então não dava para tocar muita roça; não tinha ninguém que comandava, quem era empregado era o pai deles; era produzido milho, arroz, feijão e vendiam quando sobrava para poder cobrir as outras necessidades.' Claudio de Souza Santos disse que 'está com 67 anos de idade, é de Cardoso, aposentado na lavoura; trabalhou a vida toda na lavoura; sabe que Celso trabalhou na fazenda São José; quando foi para a fazenda São José, onde morou com a família, Celso já estava lá com a família dele; ficou na fazenda até 85, a família de Celso ficou lá até 77; Celso plantava milho, arroz, feijão; eram meeiros, vendiam e tiravam uma parte para manter a casa; eles mesmos que vendiam; não sabe se tinham nota fiscal; também tocavam roça, eram meeiros e plantavam as mesmas coisas; depois que saiu de lá não sabe com o que ou onde Celso foi trabalhar; Celso tinha 12 irmãos, era o mais velho, nessa época eles trabalhavam apenas em 3, Celso e Célio; sabe que Celso estudou até a quarta série; a fazenda tinha uns 2.000 alqueires; tinha colônia, muitas casas e muitas famílias trabalhavam lá.
Antonio Donizeti da Silva disse que 'está com 60 anos de idade, ainda trabalha na função de motorista de caminhão de material de construição; já trabalhou na lavoura como motorista na Fazenda São Geraldo, na região de Cajobi; era motorista registrado; Celso trabalhava na laranja; nessa época Celso morava lá, buscou a mudança dele quando começou trabalhar nessa fazenda; trabalhava de diarista, mensal, alguns tinham registro; Celso trabalhou lá por 2 ou 3 anos lá no ano de 77; ele morava com a família dele, na época ele não era casado, trabalhava com a família; eram em muitos irmãos, mais de 10; quando chegou na fazenda ficou 4 anos sem registro, só após foi registrado, no ano de 1982/1983; tinha pagamento, todos da família recebiam; era motorista da fazenda e sempre se deparava com Celso e a família trabalhando; em agosto vai fazer 10 anos que saiu da fazenda; ficou 30 anos trabalhando lá nessa fazenda; Celso saiu de lá para ir em outra fazenda apanhar laranja, e durante toda essa época continuaram apanhando laranja, a família de Celso trabalhou por mais 10 anos trabalhando o ano inteiro, quando terminava a safra de laranja iam para outro lugar trabalhar”.
Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, que prestaram no sentido de que o autor desempenhou atividades rurais nos períodos requeridos (16/12/1969 a 16/4/1975 e 17/4/1975 a 6/6/1977 (a partir dos 12 anos até a véspera do primeiro registro em CTPS), bem como nos intervalos existentes entre os vínculos empregatícios anotados em carteira, precedidos por registros em atividades rurais (16/01/1982 a 25/07/1982, 27/03/1983 a 19/06/1983, 5/01/1984 a 11/06/1984, 11/01/1985 a 4/08/1985, 12/11/1985 a 19/11/1986, 02/01/1987 a 30/03/1987, 13/09/1987 a 06/12/1987, 14/02/1988 a 06/04/1988, 9/3/1989 a 30/07/1989), pelo menos até a publicação da Lei n. 8.213/91, que, por via do seu art. 143, possibilitava a contabilização do período imediatamente anterior, laborado apenas na atividade rural, ainda que descontínuo, como tempo de serviço, para todas as espécies de trabalhadores rurais.
Deixo de reconhecer o labor de 06/08/1977 a 08/04/1980, por não estar precedido de labor rural, mas urbano, conforme ser verifica na CTPS (ID 141594291). Com relação aos períodos comuns de 09/04/1980 a 14/06/1980, 12/06/1984 a 10/01/1985 e 20/11/1986 a 31/12/1987, verifica-se na CTPS do autor que os mesmos estão devidamente anotados, sem rasuras (ID 141594291). Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada na hipótese de ocorrência de dúvidas fundamentadas e objetivas quanto ao seu conteúdo.
O fato de o vínculo não constar no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – não é suficiente para infirmar as anotações em CTPS, uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais omissões às quais não deu causa. Dessa forma, devem ser averbados tais períodos. Passo ao exame dos períodos de atividade especial (17/04/1975 a 06/06/1977, de 09/04/1980 a 14/06/1980, de 20/06/1980 a 04/08/1981, de 01/08/1981 a 15/01/1982, de 26/07/1982 a 26/03/1983, de 20/06/1983 a 04/01/1984, de 12/06/1984 a 10/01/1985, de 05/08/1985 a 11/09/1985, de 07/10/1985 a 11/11/1985, de 05/02/1986 a 10/05/1986, de 20/11/1986 a 31/12/1987, de 01/04/1987 a 18/04/1987, de 06/07/1987 a 12/09/1987, de 07/12/1987 a 13/02/1988, de 07/04/1988 a 22/07/1988, de 22/08/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 24/01/1989, de 02/08/1988 a 06/08/1988, de 04/01/1989 a 08/03/1989, de 08/10/1988 a 24/10/1988, de 01/08/1989 a 14/03/1990, de 30/05/1990 a 28/06/1990, de 01/06/1991 a 13/08/1991, de 20/02/1992 a 05/10/1992, de 02/08/1993 a 11/10/1993, de 31/01/1994 a 26/01/1994, de 13/06/1994 a 21/09/1994, de 11/11/1999 a 28/12/1999, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 02/03/2005 a 28/03/2005, de 18/05/2005 a 13/10/2005, de 17/10/2005 a 29/12/2005 e de 06/11/2006 a 17/07/2019).
1) Período: 17/4/75 a 06/06/1977. Empresa: Sem registro em CTPS (reconhecido judicialmente, por início de prova material corroborada por prova testemunhal). Atividades/funções: Trabalhador rural. Agente(s) nocivo(s): Não indicados. Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista tratar-se de trabalhador rural em regime de economia familiar, sem registro em CTPS.
Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E. STJ, o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura. Além disso, não há nos autos qualquer PPP indicativo de exposição a qualquer fator de risco ou nocivo.
2) Períodos: 09/04/1980 a 14/06/1980, de 20/06/1980 a 04/08/1981, de 01/08/1981 a 15/01/1982, de 26/07/1982 a 26/03/1983, de 20/06/1983 a 04/01/1984, de 12/06/1984 a 10/01/1985, de 05/08/1985 a 11/09/1985, de 07/10/1985 a 11/11/1985, de 05/02/1986 a 10/05/1986, de 20/11/1986 a 31/12/1987, de 01/04/1987 a 18/04/1987, de 06/07/1987 a 12/09/1987, de 07/12/1987 a 13/02/1988, de 07/04/1988 a 22/07/1988, de 22/08/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 24/01/1989, de 02/08/1988 a 06/08/1988, de 04/01/1989 a 08/03/1989, de 08/10/1988 a 24/10/1988, de 01/08/1989 a 14/03/1990, de 30/05/1990 a 28/06/1990, de 01/06/1991 a 13/08/1991, de 20/02/1992 a 05/10/1992, de 02/08/1993 a 11/10/1993, de 31/01/1994 a 26/01/1994, de 13/06/1994 a 21/09/1994, de 11/11/1999 a 28/12/1999, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 02/03/2005 a 28/03/2005, de 18/05/2005 a 13/10/2005, de 17/10/2005 a 29/12/2005.
Empresas: Rosa Campanelli Betiol e outros; José de Alencar Matta; Severínia S/C Ltda Empreitadas Rurais; Valdevino Lopes dos Santos; Oswaldo Giagueto; Frucitrus Empretadas Rurais S/C Ltda; Issa Lian; Rodolfo Mahle; Omerp S/C Ltda; Claudimar José de Oliveira e Cia Ltda; Empreita Cid S/C Ltda; Olímpia Agrícola Ltda; Servru Serviços Rurais S/C Ltda; Sebastião de Oliveira; Reynaldo Nargues Caldeira e Outros; Antonio Carlos Biagiotti e Cia Ltda Me; Flávio Fioravanti; Com. e Ind.
Bras. Coinbra S/A; Coopercitrus Industrial Frutesp S/A; Empreiteira Rural Citrus S/C Ltda; Adriano Martins de Alexandre e Outros; WCA Servs Empresariais S/C Ltda; Ativa Comércio e Frutas Ltda; Sucrocitrico Cutrale Ltda; Francisco Assis Livolis Blanco e outros. Atividades/funções: trabalhador rural. Descrição das atividades: “realizava atividades relacionadas a colheita de laranja, que consiste em apanhar os frutos dos pés colocando-os em uma sacola até encher, depois despeja em caixas espalhadas pelo pomar.
Para apanhar os frutos localizados no alto dos pés de laranja utiliza uma escada. Atividades realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”. Agente(s) nocivo(s): calor de 25,2ºC IBUTG (com variações climáticas durante o ano), radiação não ionizante (ultravioleta presente nos raios solares). Prova: Perícia técnica judicial (ID 141594406). Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a atividade é descrita como sendo exercida, pelo que consta, principalmente, na lavoura.
Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E. STJ, o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura. Além disso, a perícia atestou a exposição ao agente calor proveniente de fontes naturais, portanto, instável, não sendo possível aferir a habitualidade e permanência a tal exposição. Além disso, as radiações não ionizantes, como a ultravioleta, deixaram de ser consideradas especiais a partir do Decreto nº 83.080/79.
3) Período: 06/11/2006 a 17/07/2019. Empresa: Prefeitura do Município de Cajobi/SP (vinculado ao RGPS – ID 141594303). Atividades/funções: motorista de ambulância. Descrição das atividades: “O requerente na função de Motorista de Ambulância durante o transporte de pacientes na ambulância mantém contato direto com os mesmos, pois pega os pacientes dentro de suas casas e os colocam na ambulância, levando os mesmos até dentro de hospitais usando a maca; e depois ao retornar com os pacientes até suas residências, ajuda os mesmos a descer até o interior de suas casas.
Também realiza a limpeza/higienização das ambulâncias, podendo ter contato com sangue, secreções ou vômitos” Agente(s) nocivo(s): bactérias, fungos, vírus e parasitas. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Prova: Perícia técnica judicial (ID 141594406). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.
Destarte, somando o período de atividade especial e os períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (1º/8/17), faz a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 16/12/1957 - Sexo: Masculino - DER: 01/08/2017 - Reafirmação da DER: 20/02/2019 - Período
1 - 07/06/1977 a 05/08/1977 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) SONATA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRONICOS LIMITADA - Período
2 - 09/04/1980 a 14/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) ROSA
C. BERTIOL E OUTRO - Período
3 - 20/06/1980 a 04/08/1981 - 1 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 14 carências - (AVRC-DEF) JOSE DE ALENCAR MATTA - Período
4 - 01/08/1981 a 30/01/1982 - 0 anos, 5 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 5 carências - SEVERINIA S/C LTDA EMPREITADAS RURAIS - Período
5 - 26/07/1982 a 26/03/1983 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - Tempo comum - 8 carências - SEVERINIA S/C LTDA EMPREITADAS RURAIS - Período
6 - 20/06/1983 a 04/01/1984 - 0 anos, 6 meses e 15 dias - Tempo comum - 7 carências - SEVERINIA S/C LTDA EMPREITADAS RURAIS - Período
7 - 12/06/1984 a 10/01/1985 - 0 anos, 6 meses e 29 dias - Tempo comum - 7 carências - (AVRC-DEF) VALDEVINO LOPES DOS SANTOS - Período
8 - 05/08/1985 a 11/09/1985 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) SITIO SAO JOSE - Período
9 - 07/10/1985 a 11/11/1985 - 0 anos, 1 meses e 5 dias - Tempo comum - 2 carências - ERUCITRUS EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA - Período
10 - 05/02/1986 a 10/05/1986 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) ISSA LIAN - Período
11 - 20/11/1986 a 31/12/1987 - 1 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 13 carências - (AVRC-DEF) RODOLFO MAHLE - Período
12 - 01/04/1987 a 18/04/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - OMERP SC LTDA - Período
13 - 25/05/1987 a 31/08/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA - Período
14 - 06/07/1987 a 12/09/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CLAUDIMAR JOSE DE OLIVEIRA E CIA LTDA - Período
15 - 07/12/1987 a 13/02/1988 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - (AVRC-DEF) CLAUDIMAR JOSE DE OLIVEIRA E CIA LTDA - Período
16 - 07/04/1988 a 19/09/1988 - 0 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 5 carências - (PADM-EMPR) EMPREITEIRA CID S/C LTDA - Período
17 - 02/08/1988 a 06/08/1988 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) OLIMPIA AGRICOLA LTDA - Período
18 - 22/08/1988 a 08/10/1988 - 0 anos, 0 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - EMPREITEIRA CID S/C LTDA - Período
19 - 03/10/1988 a 24/10/1988 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - SERVRU SERVICOS RURAIS SCLTDA - Período
20 - 24/10/1988 a 24/01/1989 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - EMPREITEIRA CID S/C LTDA - Período
21 - 04/01/1989 a 08/03/1989 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - OLIMPIA AGRICOLA LTDA - Período
22 - 01/08/1989 a 14/03/1990 - 0 anos, 7 meses e 14 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) SEBASTIAO DE OLIVEIRA - Período
23 - 30/05/1990 a 28/06/1990 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) REYBNALDO MARQUES CALDEIRAO - Período
24 - 01/06/1991 a 13/08/1991 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 3 carências - ANTONIO CARLOS BIAGIOTTI & CIA LTDA - Período
25 - 20/02/1992 a 05/10/1992 - 0 anos, 7 meses e 16 dias - Tempo comum - 9 carências - FLAVIO FIORAVANTI - Período
26 - 02/08/1993 a 20/09/1993 - 0 anos, 1 meses e 19 dias - Tempo comum - 2 carências - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. - Período
27 - 31/01/1994 a 26/02/1994 - 0 anos, 0 meses e 26 dias - Tempo comum - 2 carências - COINBRA-FRUTESP S.A. - Período
28 - 13/06/1994 a 21/09/1994 - 0 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 4 carências - EMPREITEIRA RURAL CITRUS S/C LTDA - Período
29 - 26/01/1995 a 27/03/1995 - 0 anos, 2 meses e 2 dias - Tempo comum - 3 carências - REMA CONSTRUTORA LIMITADA - Período
30 - 08/05/1995 a 19/06/1995 - 0 anos, 1 meses e 12 dias - Tempo comum - 2 carências - CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA - Período
31 - 01/10/1995 a 31/12/1995 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - AUTÔNOMO - Período
32 - 01/05/1996 a 31/05/1996 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO - Período
33 - 01/11/1996 a 30/11/1996 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO - Período
34 - 01/07/1997 a 31/07/1997 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO - Período
35 - 31/05/1999 a 21/09/1999 - 0 anos, 3 meses e 21 dias - Tempo comum - 5 carências - (AVRC-DEF) W.C.A. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - Período
36 - 11/11/1999 a 28/12/1999 - 0 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) ADRIANO MARTINS DE ALEXANDRE - Período
37 - 15/09/2003 a 30/12/2003 - 0 anos, 3 meses e 16 dias - Tempo comum - 4 carências - W.C.A. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - Período
38 - 02/03/2005 a 28/03/2005 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) ATIVA PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA - Período
39 - 18/05/2005 a 13/10/2005 - 0 anos, 4 meses e 26 dias - Tempo comum - 6 carências - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA - Período
40 - 17/10/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 1 carência - FRANCISCO DE ASSIS LIVOLIS BLANCO - Período
41 - 06/11/2006 a 30/04/2023 - 3 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 45 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) MUNICIPIO DE CAJOBI 001-008222 - Período
42 - 27/09/2013 a 12/12/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6034968430) - Período
43 - 13/06/2014 a 02/07/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6066000679) - Período
44 - 21/03/2017 a 09/04/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6178533784) - Período
45 - 16/12/1969 a 06/06/1977 - 7 anos, 5 meses e 21 dias - Tempo comum - 91 carências - RURAL JUDICIAL - Período
46 - 16/01/1982 a 25/07/1982 - 0 anos, 5 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 6 carências - RURAL JUDICIAL - Período
47 - 27/03/1983 a 19/06/1983 - 0 anos, 2 meses e 23 dias - Tempo comum - 3 carências - RURAL JUDICIAL - Período
48 - 05/01/1984 a 11/06/1984 - 0 anos, 5 meses e 7 dias - Tempo comum - 5 carências - RURAL JUDICIAL - Período
49 - 11/01/1985 a 04/08/1985 - 0 anos, 6 meses e 24 dias - Tempo comum - 7 carências - RURAL JUDICIAL - Período
50 - 12/11/1985 a 19/11/1986 - 1 anos, 0 meses e 8 dias - Tempo comum - 12 carências - RURAL JUDICIAL - Período
51 - 02/01/1987 a 30/03/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RURAL JUDICIAL - Período
52 - 13/09/1987 a 06/12/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RURAL JUDICIAL - Período
53 - 14/02/1988 a 06/04/1988 - 0 anos, 1 meses e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - RURAL JUDICIAL - Período
54 - 09/03/1989 a 30/07/1989 - 0 anos, 4 meses e 22 dias - Tempo comum - 4 carências - RURAL JUDICIAL - Período
55 - 06/11/2006 a 17/07/2019 - 12 anos, 8 meses e 12 dias + conversão especial de 5 anos, 0 meses e 28 dias = 17 anos, 9 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 153 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - ESPECIAL JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 19 anos, 8 meses e 2 dias, 246 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 20 anos, 0 meses e 11 dias, 252 carências - Soma até a DER (01/08/2017): 36 anos, 0 meses e 16 dias, 395 carências - 95.6694 pontos - Soma até a reafirmação da DER (20/02/2019): 38 anos, 2 meses e 19 dias, 413 carências - 99.3972 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 01/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 20/02/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma.
Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do labor nos períodos de 17/04/1975 a 06/06/1977, de 09/04/1980 a 14/06/1980, de 20/06/1980 a 04/08/1981, de 01/08/1981 a 15/01/1982, de 26/07/1982 a 26/03/1983, de 20/06/1983 a 04/01/1984, de 12/06/1984 a 10/01/1985, de 05/08/1985 a 11/09/1985, de 07/10/1985 a 11/11/1985, de 05/02/1986 a 10/05/1986, de 20/11/1986 a 31/12/1987, de 01/04/1987 a 18/04/1987, de 06/07/1987 a 12/09/1987, de 07/12/1987 a 13/02/1988, de 07/04/1988 a 22/07/1988, de 22/08/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 24/01/1989, de 02/08/1988 a 06/08/1988, de 04/01/1989 a 08/03/1989, de 08/10/1988 a 24/10/1988, de 01/08/1989 a 14/03/1990, de 30/05/1990 a 28/06/1990, de 01/06/1991 a 13/08/1991, de 20/02/1992 a 05/10/1992, de 02/08/1993 a 11/10/1993, de 31/01/1994 a 26/01/1994, de 13/06/1994 a 21/09/1994, de 11/11/1999 a 28/12/1999, de 15/09/2003 a 30/12/2003, de 02/03/2005 a 28/03/2005, de 18/05/2005 a 13/10/2005, de 17/10/2005 a 29/12/2005, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural nos períodos de 16/12/1969 a 16/4/1975, 16/01/1982 a 25/07/1982, 27/03/1983 a 19/06/1983, 5/01/1984 a 11/06/1984, 11/01/1985 a 4/08/1985, 12/11/1985 a 19/11/1986, 02/01/1987 a 30/03/1987, 13/09/1987 a 06/12/1987, 14/02/1988 a 06/04/1988, 9/3/1989 a 30/07/1989 e para fixar o termo inicial do benefício na forma acima indicada.
Correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
2. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34).
Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
3. Ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
4. Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, que prestaram no sentido de que o autor desempenhou atividades rurais nos períodos requeridos (16/12/1969 a 16/4/1975 e 17/4/1975 a 6/6/1977 (a partir dos 12 anos até a véspera do primeiro registro em CTPS), bem como nos intervalos existentes entre os vínculos empregatícios anotados em carteira, precedidos por registros em atividades rurais (16/01/1982 a 25/07/1982, 27/03/1983 a 19/06/1983, 5/01/1984 a 11/06/1984, 11/01/1985 a 4/08/1985, 12/11/1985 a 19/11/1986, 02/01/1987 a 30/03/1987, 13/09/1987 a 06/12/1987, 14/02/1988 a 06/04/1988, 9/3/1989 a 30/07/1989), pelo menos até a publicação da Lei n. 8.213/91, que, por via do seu art. 143, possibilitava a contabilização do período imediatamente anterior, laborado apenas na atividade rural, ainda que descontínuo, como tempo de serviço, para todas as espécies de trabalhadores rurais.
Deixo de reconhecer o labor de 06/08/1977 a 08/04/1980, por não estar precedido de labor rural, mas urbano, conforme ser verifica na CTPS (ID 141594291).
5. Com relação aos períodos comuns de 09/04/1980 a 14/06/1980, 12/06/1984 a 10/01/1985 e 20/11/1986 a 31/12/1987, verifica-se na CTPS do autor que os mesmos estão devidamente anotados, sem rasuras (ID 141594291). Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada na hipótese de ocorrência de dúvidas fundamentadas e objetivas quanto ao seu conteúdo.
O fato de o vínculo não constar no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – não é suficiente para infirmar as anotações em CTPS, uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais omissões às quais não deu causa. Dessa forma, devem ser averbados tais períodos.
6. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
7. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
8. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
9. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
10. Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
11. Ficou demonstrado o labor em condições especiais somente no período de 6/11/06 a 17/7/19, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.
12. Destarte, somando o período de atividade especial e os períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (1º/8/17), faz a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
13. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
14. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
15. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
16. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
17. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.