PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5319195-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS SERAFIM DOS REIS - SP117986-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5319195-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIAS SERAFIM DOS REIS - SP117986-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos: Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua companheira, JOANA DA ROCHA, ocorrido em 21/12/2016.
A r. sentença (ID 141636900) julgou o pedido inicial procedente para determinar o pagamento de pensão por morte ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança. A verba honorária foi fixada nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111, do STJ.
Com reexame necessário. O INSS, ora apelante, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica (ID 141636906). Contrarrazões (ID 141636914).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5319195-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIAS SERAFIM DOS REIS - SP117986-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos: Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária.
Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI.
A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum).
Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). Tratando-se de cônjuge ou companheiro, faz-se necessário provar a relação de dependência nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91), “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O caso dos autos Comprovado o óbito de JOANA DA ROCHA, em 21/12/2016 (certidão de óbito - ID 141636822 - Pág. 13). Alega o autor que foi companheiro da de cujus por mais de 20 anos, até sua morte. Para comprovação do alegado acostou aos autos: - sentença judicial proferida no feito nº 1000014-62.2017.8.26.0101, com trânsito em julgado em 13/07/2017, que homologou transação, reconhecendo a união estável entre Joana e Francisco (ID 141636820); - documento de 2016 que indica o endereço do requerente como residente na rua Reseda nº 06, Vila Velha 01, Caçapava Velha – Caçapava/SP (ID 141636822 - Pág.
11) - certidão de óbito da falecida, conta de eletricidade em seu nome de 2016, cujo endereço descrito é rua Reseda nº 06, Vila Velha 01, Caçapava Velha – Caçapava/SP (ID 141636822 - Pág. 13, ID 141636822 - Pág. 14); As testemunhas ouvidas em audiência, unânimes e conclusivas, atestaram a união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do óbito. Contudo, a documentação apresentação restringiu-se ao período próximo ao óbito, sendo impossível aferir se o casal conviveu por prazo superior a 2 anos.
Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a concessão do benefício, porém o prazo de concessão deve ser reduzido para 4 meses, em virtude da ausência de comprovação da manutenção da relação por período superior a 2 anos. Corrijo de ofício a sentença para determinar a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dos juros de mora e dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reduzir o período de concessão do benefício para 4 meses. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido por prazo inferior a 2 anos, de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício, pelo prazo de 4 meses.
2. Sentença corrigida de ofício. Apelação e reexame necessário providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, alterar os critérios de juros e correção monetária, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para limitar a concessão do benefício ao prazo de 4 meses, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.