PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319769-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS LUIZ CESAR Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFIÊNCIA LEVE, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que, quando o requerimento administrativo, a parte autora ainda não havia completado os 33 anos de contribuição exigidos para a obtenção do benefício; - que a tese da "Reafirmação da DER" aplica-se apenas durante a tramitação do processo administrativo, o que não seria o caso; - que, tendo sido correto o indeferimento administrativo, o INSS não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS LUIZ CESAR Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B),ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E).
No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).
A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta
C. Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º).
DO CASO CONCRETO A deficiência da parte autora, de acordo com a perícia judicial, que confirmou a conclusão dos peritos do INSS, é de grau leve, não havendo inconformismo do INSS, nesse ponto. Embora a parte autora, quando do requerimento administrativo, ainda não tivesse completado o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, continuou contribuindo e, no curso da ação, completou o requisito, o que é fato incontroverso nos autos.
Assim, possível a reafirmação da DER, expressamente requerida, eis que, em 07/08/2019, o autor somou 33 anos de labor proporcional àquele exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/10/1967 Sexo Masculino DER 19/12/2017 Reafirmação da DER 07/08/2019 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a DER (19/12/2017) 31 anos, 5 meses e 21 dias 343 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 20/12/2017 26/04/2019 1.00 1 anos, 4 meses e 7 dias Período posterior à DER 17 2 06/06/2019 28/02/2022 1.00 2 anos, 8 meses e 25 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 33 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (19/12/2017) 31 anos, 5 meses e 21 dias 344 50 anos, 2 meses e 3 dias 81.6500 Até a reafirmação da DER (07/08/2019) 33 anos, 0 meses e 0 dias 363 51 anos, 9 meses e 21 dias 84.8083 Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve, a partir de 07/08/2019 (reafirmação da DER). DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o
C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DA TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o INSS se opôs à reafirmação da DER, tanto que recorreu para afastá-la, a ele, em princípio, incumbiria o pagamento de honorários advocatícios, conforme delineado pelo
C. STJ ao apreciar o Tema 995. No entanto, ausente inconformismo da parte autora, nesse ponto, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
3. A deficiência da parte autora, de acordo com a perícia judicial, que confirmou a conclusão dos peritos do INSS, é de grau leve, não havendo inconformismo do INSS, nesse ponto.
4. Embora a parte autora, quando do requerimento administrativo, ainda não tivesse completado o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, continuou contribuindo e, no curso da ação, completou o requisito, o que é fato incontroverso nos autos. Assim, possível a reafirmação da DER, expressamente requerida, eis que, em 07/08/2019, o autor somou 33 anos de labor proporcional àquele exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
6. Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o
C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Considerando que o INSS se opôs à reafirmação da DER, tanto que recorreu para afastá-la, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, conforme delineado pelo
C. STJ ao apreciar o Tema 995, mantido o patamar de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.