LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319783-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE SOUZA NOVAES Advogados do(a)
APELADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575-N, LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319783-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE SOUZA NOVAES Advogados do(a) APELADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575-N, LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, (24.11.2019) e deferiu a antecipação de tutela. O INSS interpôs recurso de apelação alegando que no caso do último requerimento de benefício por incapacidade formulado pelo apelado, independente de sua capacidade laborativa, constatou a perda da qualidade de segurado, vez que o autor não se encontre sem o exercício da atividade há mais de 12 meses, o último vínculo/contribuição do segurado cessou/ocorreu em período anterior à data do acidente/incapacidade e as últimas contribuições se deram como segurado facultativo e não há como considerar o recolhimento como segurado facultativo para efeito de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido. Sucessivamente, no caso de manutenção da r. sentença, que o valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente seja calculado pelo INSS nos termos legais, considerando a necessidade de observância da EC 103/19 para os benefícios com termo inicial após sua vigência; seja consignado a suspensão do pagamento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente nas competências de exercício de atividade remunerada; que os consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastada a condenação em custas; que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319783-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE SOUZA NOVAES Advogados do(a) APELADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575-N, LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Quanto a qualidade de segurado verifica-se que a parte autora no momento da propositura da ação ostentava a qualidade de segurado, uma vez que não havia decorrido mais de 12 meses desde do último recolhimento efetuado ao RGPS (21.03.2019), portanto, a qualidade de segurado e o período de carência foram devidamente comprovados, conforme CNIS, independente da forma em que foram procedidos os recolhimentos previdenciários.
Consigno que o segurado facultativo estará filiado ao RGPS e terá qualidade de segurado se realizar contribuições regularmente à Previdência Social. Deste modo, manterá qualidade de segurado o empregado enquanto estiver exercendo atividade remunerada (filiação obrigatória), e o segurado facultativo, enquanto estiver pagando suas contribuições previdenciárias de forma regular (filiação espontânea). No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “o periciando se apresenta com incapacidade para os atos da vida cotidiana e atividades laborais.
O autor apresenta diagnóstico de Transtorno bipolar com acompanhamento no CAPS e uso medicamentos contínuos. JÁ em vigência de curadoria pelo irmão, por sua limitação funcional importante, confirmadas por ocasião de perícia médica judicial. Portando, levando em consideração todas essas evidências, considero que há incapacidade total e definitiva do autor para os atos da vida cotidiana e atividades laborais a partir da data da perícia (24/11/2019).” Restou constatada a incapacidade total e permanente da parte autora desde 24/11/2019 e preenchido o período de carência exigido por lei, naquele momento, faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, (24.11.2019).
Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019, aplica-se ao caso o que couber, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalide.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EC 103/2019. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A qualidade de segurado verifica-se que a parte autora no momento da propositura da ação ostentava a qualidade de segurado, uma vez que não havia decorrido mais de 12 meses desde do último recolhimento efetuado ao RGPS (21.03.2019), portanto, a qualidade de segurado e o período de carência foram devidamente comprovados, conforme CNIS, independente da forma em que foram procedidos os recolhimentos previdenciários.
3. O segurado facultativo estará filiado ao RGPS e terá qualidade de segurado se realizar contribuições regularmente à Previdência Social. Deste modo, manterá qualidade de segurado o empregado enquanto estiver exercendo atividade remunerada (filiação obrigatória), e o segurado facultativo, enquanto estiver pagando suas contribuições previdenciárias de forma regular (filiação espontânea).
4. O laudo pericial concluiu que: “o periciando se apresenta com incapacidade para os atos da vida cotidiana e atividades laborais. O autor apresenta diagnóstico de Transtorno bipolar com acompanhamento no CAPS e uso medicamentos contínuos. JÁ em vigência de curadoria pelo irmão, por sua limitação funcional importante, confirmadas por ocasião de perícia médica judicial. Portando, levando em consideração todas essas evidências, considero que há incapacidade total e definitiva do autor para os atos da vida cotidiana e atividades laborais a partir da data da perícia (24/11/2019).”
5. Restou constatada a incapacidade total e permanente da parte autora desde 24/11/2019 e preenchido o período de carência exigido por lei, naquele momento, faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, (24.11.2019).
6. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019, aplica-se ao caso o que couber, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalide.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.