Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DE MELLO NETO
- Advogados
- AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323075-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE MELLO NETO Advogados do(a)
APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N, IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 20.02.2019. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu recorre arguindo, em preliminar, suspensão da tutela antecipada. No mérito, aduz que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial judicial aos autos - 26/02/2020, que os consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastada a condenação em custas.
Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
