Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
07/06/2023, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
29/05/2023, 18:55
Juntada de Petição de outras peças
22/05/2023, 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
03/05/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
03/05/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2023, 11:03
Juntada de ato ordinatório
28/04/2023, 11:03
Juntada de Cálculos judiciais
27/04/2023, 13:44
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
27/04/2023, 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/04/2023, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 20:42
Conclusos para despacho
25/03/2023, 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
13/03/2023, 10:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 00:50
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2023, 18:20
Conclusos para despacho
27/02/2023, 11:23
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
27/02/2023, 11:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2023, 11:12
Conclusos para despacho
27/04/2022, 23:27
Decorrido prazo de BOLSA DE CEREAIS DE SAO PAULO em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 00:04
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2022, 13:13
Publicado Despacho em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2022, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 10:02
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 10:02
Conclusos para despacho
18/03/2022, 18:22
Recebidos os autos
18/03/2022, 15:01
Juntada de intimação de pauta
18/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BOLSA DE CEREAIS DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CESAR SAAD JOSE - SP189960-A, ANDRE KOSHIRO SAITO - SP187042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000800-19.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BOLSA DE CEREAIS DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CESAR SAAD JOSE - SP189960-A, ANDRE KOSHIRO SAITO - SP187042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BOLSA DE CEREAIS DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CESAR SAAD JOSE - SP189960-A, ANDRE KOSHIRO SAITO - SP187042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No que diz respeito à contribuição social incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores, é verdade que a jurisprudência se pacificou no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 7.787/1989 e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (mesmo com a redação dada pela Lei 9.528/1997) no que concerne à exigência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a trabalhadores autônomos e avulsos e a diretores e administradores de pessoas jurídicas, isso porque esses pagamentos não se inseriam no campo de incidência dessa exação nos moldes então previstos no art. 195, I, da Constituição, em particular no conceito de “folha de salários”. Em vista do entendimento reiterado do E.STF acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 7.787/1989 (p. ex., nos REs 166.722-9/RS e 177.296-4), o Senado Federal editou a Resolução 14/1995 suspendendo a execução desse preceito normativo com amparo no art. 52, X, da Constituição. No que tange ao art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a inconstitucionalidade abstrata foi declarada pelo E.STF na ADI 1.102-2 (DJU de 17/11/1995). Assim e com especial atenção aos meios nos quais foram afirmadas as inconstitucionalidades do art. 3º, I, da Lei 7.787/1989 e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, por certo são indevidas as exigências tributárias correspondentes. O caso dos autos diz respeito às imposições de contribuição previdenciária feitas com base na Lei Complementar nº 84/1996, editada com fundamento no art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, ambos da Constituição de 1988, pertinentes à competência tributária residual. Mais adiante, a Emenda Constitucional nº 20/1998 ampliou o campo de incidência das contribuições para a seguridade social previstas no art. 195, I, “a”, expressamente prevendo a possibilidade de exercício de competência tributária originária em se tratando de pagamentos feitos por empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Considerando que o exercício de competência tributária originária se submente à lei ordinária (saldo previsão específica, que inexiste para o problema posto nos autos), a Lei Complementar nº 84/1996 restou revogada pela Lei nº 9.876/1999 que, por sua vez, previu tributação equivalente no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei nº 8.212/1991, consolidando a imposição de contribuição para a seguridade social, na ordem de 20%, sobre valores pagos ou creditados por empresa (ou equiparada) a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Tanto na vigência da Lei Complementar nº 84/1996 quanto nos termos do art. 22, caput, III e § 1º, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, é válida a incidência de contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS SEGURADORAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4673, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGUROS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ARTIGO 22, III, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.673. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1064534 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 84/96. COOPERATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. I - É constitucional a contribuição social instituída pela Lei Complementar 84/96 (RE 228.321/RS), inclusive para as cooperativas. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 462245 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-04 PP-01345 RB v. 21, n. 552, 2009, p. 42) No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do E.STJ, como se nota nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cabe às empresas de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro. 3. É irrelevante a ausência de contrato de trabalho vinculando o corretor à seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o recolhimento da referida exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. 4. A obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços da atividade que se ajusta à previsão do art. 1º, I, da Lei Complementar 84/96. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 519.260/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência de Contribuição Previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de seguro. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 2/2/2009, decidiu pela possibilidade "de ser cobrada das Empresas de Seguro Privado a Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a Seguradora paga aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente da inexistência de contrato de trabalho vinculando o corretor à Seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1186813/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000800-19.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA nº 32.369.022-0 que embasa a execução fiscal subjacente. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) ao invés de contratar empregados, a empresa escolheu utilizar os serviços dos trabalhadores avulsos ou autônomos para o desempenho de suas atividades, os quais, também são segurados obrigatórios da Previdência Social; b) a contribuição objeto de análise refere-se à contribuição da empresa incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, aos trabalhadores que lhe prestam serviço sem vínculo empregatício, sendo que a jurisprudência pátria reconhece a constitucionalidade da exação prevista na Lei Complementar nº 84/1996. Requer a reforma da r. sentença, mantendo-se a higidez da DEBCAD 32.369.022-0. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000800-19.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de exigência de contribuição com base na Lei Complementar nº 84/1996 em relação a valores pagos por bolsa de cereais a seus corretores, de modo similar ao entendimento consolidado na jurisprudência pelo cabimento da imposição tributária, não sendo cabíveis os argumentos de que as comissões são decorrentes de serviços prestados pelos corretores (segurados obrigatórios) a terceiros, justamente por esses valores são consequência de transações realizadas no âmbito da referida bolsa. Assim, vejo correta a exigência constituída na DEBCAD 32.369.022-0. Desse modo, DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal, julgando improcedentes os embargos de execução ofertados, invertendo o ônus da sucumbência (que fixo nas faixas mínimas previstas no art. 85, §3º do CPC/2015, considerando o valor da execução embargada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. CONSTITUCIONALIDADE. BOLSA DE CEREAIS. PAGAMENTOS FEITOS A CORRETORES. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO. - A constitucionalidade da imposição tributária sobre autônomos e administradores, feita nos termos da Lei Complementar nº 84/1996, foi avalizada pelo E.STF, primeiro ao não conceder liminar na ADI 1432, depois ao julgar o RE 228.321-RS, seguidos por muitos julgados, restando superados os argumentos dos contribuintes. - Tanto na vigência da Lei Complementar nº 84/1996 quanto nos termos do art. 22, caput, III e § 1º, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, é válida a incidência de contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. - No caso dos autos,
trata-se de exigência de contribuição com base na Lei Complementar nº 84/1996 em relação a valores pagos por bolsa de cereais a seus corretores, de modo similar ao entendimento consolidado na jurisprudência pelo cabimento da imposição tributária, não sendo cabíveis os argumentos de que as comissões são decorrentes de serviços prestados pelos corretores (segurados obrigatórios) a terceiros, justamente por esses valores são consequência de transações realizadas no âmbito da referida bolsa. - Apelação da União Federal provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
03/09/2021, 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2021, 15:39
Publicado Despacho em 16/08/2021.
16/08/2021, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
14/08/2021, 03:49
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2021, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2021, 19:15
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 19:15
Conclusos para despacho
12/08/2021, 17:39
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
12/08/2021, 17:39
Juntada de Petição de apelação
08/04/2021, 19:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.9/2021 (13a. Vara) (em Seretaria)
12/03/2021, 11:50
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
05/03/2021, 14:37
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
05/03/2021, 14:37
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
05/03/2021, 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
26/02/2021, 17:19
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
26/02/2021, 16:30
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
10/02/2021, 09:13
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: VISTOS EM INSPEÇÃO Complemento Livre:
27/11/2020, 12:31
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 532/536
10/09/2020, 10:08
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
03/09/2020, 15:10
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
02/09/2020, 15:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - SENTENCA EM EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS Complemento Livre:
31/08/2020, 15:13
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
17/08/2020, 14:47
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: AUTORA Complemento Livre: FLS. 257
17/08/2020, 14:45
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 454/459
14/11/2019, 06:50
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
06/11/2019, 11:08
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
11/10/2019, 11:58
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
02/12/2011, 10:26
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201161820185296 Complemento Livre:
30/11/2011, 13:54
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17/11/2011, 10:06
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
17/11/2011, 10:06
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
17/11/2011, 09:35
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
06/09/2011, 10:18
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
31/08/2011, 12:07
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
23/08/2011, 13:52
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 223/227
15/08/2011, 08:25
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
29/07/2011, 13:50
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
28/06/2011, 13:02
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201161820094888 Complemento Livre:
28/06/2011, 11:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
27/06/2011, 08:52
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
20/06/2011, 08:52
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 277/280
15/06/2011, 08:28
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
19/04/2011, 12:16
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
23/03/2011, 12:35
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2011820033838 Complemento Livre:
22/03/2011, 13:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/03/2011, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
04/02/2011, 11:22
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG. VISTA A PARTE EMBARGADA Complemento Livre: APRESENTAR IMPUGNACAO
02/02/2011, 14:54
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 418/423
13/10/2010, 08:35
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
08/09/2010, 12:51
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
30/08/2010, 14:15
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: VER EXECUCAO NO. 199961820005390 Complemento Livre:
25/11/2008, 14:29
Retificação de Classe Processual - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO Complemento Livre: Polo- Lei n. 11.457/2007 (realizada automatiamente pelo sistema em 06/01/2009)
25/11/2008, 01:15
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/11/2008, 11:03
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: CARGA PFN Complemento Livre:
31/10/2008, 15:08
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
31/10/2008, 15:08
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: VER AUTOS Complemento Livre: 1999.000539-0
29/08/2008, 15:18
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: VER EXECUCAO NO. 199961820005390 Complemento Livre:
01/02/2007, 15:33
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
02/10/2006, 11:17
Apensamento - APENSADO AO PROCESSO 199961820005390
10/06/2005, 08:25
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 131/132
10/01/2003, 09:39
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
06/12/2002, 09:39
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
06/12/2002, 09:39
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
06/02/2002, 09:33
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
06/02/2002, 09:33
Distribuição - DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO POR DEPENDENCIA INSTANTANEA