Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ETHANOL QUIMICOS BRASIL EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370-A, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-44.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
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APELANTE: EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370-A, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, a nulidade arguida não merece prosperar. De fato, como bem salientado na r. sentença, “em que pese ter sido oferecido prazo para oferecimento de embargos à execução, a embargante já havia sido intimada da primeira penhora, em 15 de janeiro de 2020, no ID n° 27360460, sendo que o reforço da penhora não reabre o prazo para o ajuizamento de embargos à execução”. Assim, não há que se falar em afronta à boa-fé processual da parte e ao primado da não surpresa, previstos nos arts. 5 e 10 do CPC. Com relação ao prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. (grifos meus) Por outro lado, em vista de disposição expressa no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, não são admissíveis embargos do executado antes da garantia do montante exigido, porque a execução fiscal se baseia em título extrajudicial (CDA) que desfruta de presunção relativa de liquidez e certeza. Assim, a interposição de embargos do devedor (ação de conhecimento incidental) deve ser precedida de garantia do montante executado, mesmo porque há várias e relevantes razões fiscais e extrafiscais que justificam a imposição e cobrança de tributos. Note-se que a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos do devedor na execução fiscal não afronta o primado do contraditório ou da ampla defesa, dado ao estágio avançado na dinâmica da obrigação tributária, a tal ponto que a exigência já se encontra em fase de cobrança judicial mediante execução de título. Quando muito, o que se verifica são flexibilizações da garantia integral do montante executado para a admissibilidade dos embargos do devedor. Contudo, essa flexibilização não deve ser convertida em regra geral, uma vez que o comando do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não abriu tal exceção expressamente, o que foi feito pela prudente análise jurisdicional de casos concretos. Assim, em casos excepcionais, a insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora. Sempre considerando as circunstâncias do caso concreto, a jurisprudência do E.STJ admite o recebimento dos embargos do devedor nos casos em que a execução não está garantida integralmente, sob o fundamento de que a Lei de Execução Fiscal permite, em qualquer fase do processo, o reforço da penhora insuficiente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. 6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos. Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido. Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010) Nesse REsp 1127815/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 260: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.” Dito isso, no caso dos autos, de acordo com os dados constantes da sentença ora impugnada e da execução fiscal subjacente, em 05/12/2019 foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da executada (id. 25618681 - Pág. 1/2 da execução), tendo sido bloqueada, em 09/12/2019, a quantia de R$ 30.206,13, da qual esta foi intimada em 15/01/2020, conforme aviso de recebimento no id. 27360460 - Pág. 1 do feito executivo. Decorrido o prazo sem a oposição dos competentes embargos à execução, o montante bloqueado foi convertido em pagamento definitivo e a exequente requereu o reforço da penhora, o que foi deferido em 23/09/2020 (id. 39019699 da execução). Foi, então, lavrado o auto de penhora e avaliação em 17/11/2020, com nomeação de depositário e intimação do representante legal da empresa (id. 43607982 - Pág. 8, do feito executivo). Os presentes embargos, por sua vez, foram opostos em 22/02/2021, quando já ultrapassado o trintídio previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, cujo início deu-se a partir de 15/01/2020, data da intimação do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Isso porque o prazo legal para oferecimento de defesa pelo devedor conta-se da intimação do primeiro ato constritivo efetuado nos autos da execução, e não das demais medidas que se sucederam para fins de reforço da penhora. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIADO COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. A tese principal sustenta que o início do prazo para a interposição de Embargos à Execução quando foi realizada penhora de valor insignificante deveria ser depois da garantia que ofereceu. Assim, seus Embargos estariam tempestivos. 3. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido, mesmo que a constrição tenha sido insuficiente, como alega a recorrente. Assim sendo, a oportunidade para questionar o montante ou complementá-lo é por ocasião dos Embargos referidos. 4. A Corte regional exarou o seguinte (fls. 910, 916, e-STJ): "Incontroverso nos autos que os presentes embargos foram opostos em 03.10.2011, a partir intimação da penhora de bem nomeado, realizada em 02.09.2011, (...)Todavia, verifica-se que a certidão do oficial de justiça juntada a fl. 755/756 atesta que a embargante foi intimada da primeira penhora na pessoa de seu representante legal, Sr. SERGIO ROMANO, em 28.10.2004, sem que tenha oferecido embargos no prazo legal (...). Ou seja, a questão se o juízo estava garantido ou não era assunto a ser discutido nos próprios autos (...)". 5. O entendimento do Tribunal de origem, está, portanto, em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Ademais, rever o histórico processual dos autos e analisar a tempestividade dos Embargos em questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso ante a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1799993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1198682/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS 30 DIAS DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2. Em caso de penhoras sucessivas, conta-se o prazo para interposição de embargos à execução da primeira constrição. Precedentes do STJ. 3. No caso, observa-se que o executado foi intimado da primeira penhora e informado do prazo para embargar a execução em 29.05.2019. Entretanto, os presentes embargos foram apresentados apenas em 23.08.2019, quando já ultrapassado o prazo de 30 dias úteis previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80, vencido em 16.07.2019. 4. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL/SP nº 000545-54.2019.4.03.6121, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) (grifos meus) Registre-se, ainda, que, conforme entendimento acima exposto, a insuficiência da garantia não obsta a oposição dos embargos à execução, sendo cabível, nesta sede, o questionamento acerca da garantia ofertada bem como o requerimento de seu reforço, possibilitando-se, excepcionalmente, o julgamento dos embargos no caso de garantia insuficiente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-44.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por ETHANOL QUÍMICOS BRASIL EIRELI contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante sua intempestividade. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (R$ 30.231,75) era irrisório perante o montante da dívida (R$ 3.950.149,28, na época do bloqueio) e, assim, não permitiria o manuseio dos embargos por absoluta afronta ao § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980; b) ao ser intimada da penhora da qual se valeu para a oposição dos embargos, foi cientificada do prazo de 30 dias para a prática de tal ato, nos termos do despacho proferido pelo Juízo a quo, o qual não foi impugnado pela exequente, de modo que a sentença recorrida é nula e afronta a boa-fé processual das partes, bem como ao princípio da não surpresa, tratados nos arts. 5 e 10 do CPC. Requer a decretação de nulidade da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o regular processamento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Após a distribuição do recurso, a recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo visando sobrestar o feito executivo, inclusive as hastas públicas designadas, o que foi indeferido. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-44.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo em vista a incidência, nas CDAs, do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. É o voto. E M E N T A PROCESSSUAL CIVIL. NULIDADE. AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL E AO PRIMADO DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. - Apesar de o Juízo ter assinalado prazo para oferecimento de embargos à execução, o reforço da penhora não reabre o prazo para o ajuizamento dos embargos, não havendo que se falar em afronta à boa-fé processual da parte e ao primado da não surpresa, previstos nos arts. 5º e 10 do CPC. - Nos termos do art. 16, inciso III da Lei nº 6.830/1980, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. No caso dos autos, os embargos do devedor foram opostos quando já ultrapassado o trintídio legal, cujo início deu-se a partir da data da intimação do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. - O prazo legal para oferecimento de defesa pelo devedor conta-se da intimação do primeiro ato constritivo efetuado nos autos da execução, e não das demais medidas que se sucederam para fins de reforço da penhora. Precedentes. - Apelação do embargante à qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.