Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
RECORRIDO: WALMIR GUGLIELMONI Advogado do(a)
RECORRIDO: AISLAN MOREIRA MIRANDA - SP321240 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002498-41.2015.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
RECORRIDO: WALMIR GUGLIELMONI Advogado do(a)
RECORRIDO: AISLAN MOREIRA MIRANDA - SP321240 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
RECORRIDO: WALMIR GUGLIELMONI Advogado do(a)
RECORRIDO: AISLAN MOREIRA MIRANDA - SP321240 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso dos autos, a parte autora debate a redução do valor da indenização por danos morais. Não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada, conforme se transcreve: “Em 19/01/2015, foi realizada a liquidação do contrato 01213860105000000116, cujo débito total era R$17.635,72 (fl. 3 do ev. 1). Todavia, em 05/02/2015, o nome da parte autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, pelo valor de R$1.056,77, referente ao mesmo contrato (fl. 5 do ev. 1). Em pesquisa juntada pela parte autora, datada de 23/03/2015, ainda consta a negativação (fl. 6 do ev. 1). Concedida tutela de urgência, a Serasa Experian respondeu que não constava mais o nome da parte autora em seu banco de dados em 03/2016 (ev. 23). Feitas essas considerações, observando o conjunto probatório, entendo que o valor fixado em sentença (danos morais arbitrados em R$30.000,00), deve ser reduzido, assim, reputo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é necessária para indenizar a autora dos abalos sofridos em face da conduta do banco réu, e suficiente para inibir condutas futuras da ré, conforme parâmetros gerais de fixação do dano moral..” Não configurada qualquer dessas hipóteses está o embargante manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002498-41.2015.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido, sustentando-se a ocorrência de vício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002498-41.2015.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.