Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO SOUZA DE ANADIAS Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005140-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO SOUZA DE ANADIAS Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO SOUZA DE ANADIAS Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Com relação às matérias impugnadas pela autarquia e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Passo à análise dos períodos impugnados: Período: 12/11/96 a 1º/3/97. Empresa(s): Ranger’s de Segurança Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Prova: PPP, datado de 5/7/19 (ID 164408529, p. 14/16). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Período: 4/3/97 a 11/2/03. Empresa(s): PLANSEVIG Planejamento em Segurança e Vigilância S/C Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Prova: PPP, datado de 16/10/17 (ID 164408529, p. 1/3). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Período: 6/5/03 a 1º/6/19. Empresa(s): Graber Sistemas de Segurança Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Prova: PPP, datado de 15/5/19 (ID 164408529, p. 4/5). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/5/03 a 15/5/19. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do período de 16/5/19 a 1º/6/19, à mingua de PPP ou laudo técnico. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos PPPs, extrai-se da “Profissiografia” dos referidos documentos que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Ressalto, adicionalmente, que, conforme constou da R. decisão agravada, a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". No tocante ao recurso do demandante, conforme consta da R. decisão agravada, entendo não ser possível a majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista o parcial provimento ao recurso do INSS em razão da exclusão, ainda que mínima, da atividade especial, não se mostrando, portanto, recurso protelatório. Ademais, o §11 do art. 85 do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, o qual foi parcialmente provido, para a exclusão de período de atividade especial, motivo pelo qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor da parte autora, mantendo-se a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na R. sentença. Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado. Ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelos recorrentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Com relação à petição do autor (ID 210367544), deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005140-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da aposentadoria especial e, sucessivamente, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 16/5/19 a 1º/6/19. Agravou a autarquia, alegando em breve síntese: - o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ); - a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95, com ou sem o uso de arma de fogo, violando os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios; - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade e - a ausência de prévia fonte de custeio. Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada. Foram opostos embargos de declaração pelo demandante, requerendo a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais não foram acolhidos (ID 189949842). Também agravou a parte autora, alegando, em resumo: - a necessidade de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que sucumbiu da parte mínima do pedido. Requer a reconsideração do R. decisum. A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o autor peticionou nos autos, requerendo a concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005140-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos recursos e concedo a tutela de urgência na forma acima indicada, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício concedido. É o meu voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 12/11/96 a 1º/3/97, 4/3/97 a 11/2/03 e 6/5/03 a 15/5/19. Entretanto, não foi reconhecido como especial o período de 16/5/19 a 1º/6/19. Dessa forma, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"). No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base art. 201, §7º, inc. I, da CF/88. III - Não é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista o parcial provimento ao recurso do INSS, não se mostrando, portanto, recurso protelatório. IV - Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. V - Agravos internos improvidos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício concedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.