Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIHA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: SABRINA GREGOLIN BOTTEZINI - PR52613-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020680-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIHA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: SABRINA GREGOLIN BOTTEZINI - PR52613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIHA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: SABRINA GREGOLIN BOTTEZINI - PR52613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. A sucumbência deve observar o princípio da causalidade, é o caso de manter na hipótese dos autos os honorários fixados no julgamento da apelação em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85 do CPC. Com efeito, não modificado o julgamento de mérito do RE 574.706, tratando-se a modulação dos seus efeitos de questão secundária, que se deu, por conta da segurança jurídica, dada a estimativa do impacto financeiro que a tese firmada geraria aos cofres públicos, não há que se impor ao contribuinte condenação na verba honorária, pois reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com o objeto da ação ajuizada. A propósito do tema em debate, destaco trecho do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, quando do julgamento de embargos de declaração de embargos de declaração na apelação cível 5005218-68.2019.4.03.6100, nos quais manteve a condenação da União nos honorários advocatícios fixados na r. sentença: Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. Ante exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Devendo a verificação da sucumbência observar o princípio da causalidade, é o caso de manter na hipótese dos autos os honorários fixados na ação proposta, na forma do art. 85, do CPC, não ocasionando a impossibilidade de repetição dos valores recolhidos antes de 15.03.2017 a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86, do CPC. - Com efeito, não modificado o julgamento de mérito do RE 574.706, tratando-se a modulação dos seus efeitos de questão secundária, que se deu, por conta da segurança jurídica, dada a estimativa do impacto financeiro que a tese firmada geraria aos cofres públicos, não há que se impor ao contribuinte condenação na verba honorária, pois reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com o objeto da ação ajuizada. Precedente da Sexta Turma. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020680-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se embargos de declaração de embargos de declaração, que haviam sido opostos contra v. acórdão, o qual acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão embargado. Alega a embargante, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em suma, que o r. acórdão seguiu o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017; no entanto, teria incorrido em omissão no que tange à verba honorária fixada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020680-36.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.