Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOANA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329316-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente de trabalho. Consta da petição inicial que “A Autora foi contratada para trabalhar como auxiliar de produção, sendo considerado APTA SEM NENHUMA RESTRIÇÃO para o desempenho da sua função laborativa.
Devido às atividades diárias que eram perpetradas pela Autora, as quais exigiam intensos esforços físicos e realização de movimentos repetitivos, com o passar do tempo começou a apresentar sintomas relacionados a problemas nos membros superiores, acarretando em intensas dores e fraqueza nos ombros, impossibilitando-o de realizar suas atividades habituais. (...)Contudo, podemos verificar através de Laudo Pericial Trabalhista (doc. anexo), elaborado pela perita nomeada nos autos do processo nº0011499-94.2017.5.15.0081, Dra.
Silmara Fachetti Poton, CREMESP nº111.035, que tramita perante a Vara do Trabalho de Matão/SP, em quesitos apresentados, onde a Sra. Perita atesta que há concausa entre a doença adquirida pela Autora e a realização de esforços repetitivos na função de auxiliar de produção (...) É notório que a doença a qual a Autora é portadora, possui nexo causal com a atividade habitual pelo mesmo exercida. Ora Excelência, mesmo a Autora sendo submetida a tratamentos médico, a mesma ainda sofre com as lesões e sequelas resultantes do labor, com grande limitação dos movimentos de seus membros superiores e de baixa estima em razão da redução da capacidade de trabalho, visto não conseguir mais desempenhar suas atividades laborativas normalmente, uma vez que estas exigem movimentos repetitivos, esforço intenso e destreza dos membros superiores.” (grifos nossos).
Ao final requereu expressamente auxílio-acidente (espécie 94). Sentença pela parcial improcedência do pedido. A parte autora apelou, postulando o reconhecimento do acidente do trabalho, ante o nexo causal entre o trabalho e a lesão, e a concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO , DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
