Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEIA RIBEIRO BARBOSA
- Advogado
- FRANCISCO OPORINI JUNIOR (OAB 255138/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329348-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEIA RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329348-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEIA RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte da cessação do pagamento do benefício de recuperação, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Foi concedida a tutela de evidência (ID 142829523). Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 142829529), alegando ausência de incapacidade total para o trabalho, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução o percentual de honorários advocatícios para o importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
