29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANA LUCIA SERRADOR Advogado do(a) APELANTE: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 25.06.2020, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. P.I.C.” Apela a parte pleiteando a reforma da sentença. Afirma para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Oitava Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, a despeito de sofrer de escoliose sinusodial de coluna torácica e lombar a autora se encontra apta para o exercício de atividade laborativa já que tal lesão não gera, como anotado pelo perito, qualquer limitação funcional: “Trata-se de perícia médica judicial em pessoa que pleiteia Restabelecimento.
O exame médico pericial não identificou, neste momento sinais ou sintomas que conduzam ao diagnóstico de incapacidade laborativa. Apresentou para análise pericial, relatórios médicos e exames que comprovam sua escoliose tóraco-lombar. Porém, não evidenciou, em perícia, qualquer restrição funcional articular que a impeça de continuar trabalhando. Ter a lesão, não significa, necessariamente, ter incapacidade.
Não tem sintomas de doença ativa. Tem bom nível de escolaridade, cognição, raciocínio lógico, pragmatismo, memórias, equilíbrio e senso de localização em tempo e espaço, que lhe permitem reintegrar-se à atividade laborativa, em funções que já exerceu como recepcionista ou secretária. Renovou sua CNH em 27 de setembro de 2018, sem qualquer restrição em observações e nas categorias AB, ou seja, está apta até para dirigir moto.
Não há incapacidade laborativa.” (fls. 64/65, grifei). Anote-se que a autora não cuidou de apresentar, como lhe competia, parecer divergente por assistente de sua confiança, nada havendo nos autos a elidir a conclusão da perícia e que, portanto, deve prevalecer integralmente. Assim, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a incapacidade para o exercício de atividade laborativa regular, não faz mesmo jus a quaisquer dos benefícios pleiteados.” A parte autora, com 44 anos de idade no momento da perícia judicial, 2º grau completo, refere labor como secretária e afirma que é portadora de enfermidades ortopédicas, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 142832028), elaborado em 02.03.2020, concluindo que: “Conclusões: Trata-se de perícia médica judicial em pessoa que pleiteia Restabelecimento. O exame médico pericial não identificou, neste momento sinais ou sintomas que conduzam ao diagnóstico de incapacidade laborativa. Apresentou para análise pericial, relatórios médicos e exames que comprovam sua escoliose tóraco-lombar.
Porém, não evidenciou, em perícia, qualquer restrição funcional articular que a impeça de continuar trabalhando. Ter a lesão, não significa, necessariamente, ter incapacidade. Não tem sintomas de doença ativa. Tem bom nível de escolaridade, cognição, raciocínio lógico, pragmatismo, memórias, equilíbrio e senso de localização em tempo e espaço, que lhe permitem reintegrar-se à atividade laborativa, em funções que já exerceu como recepcionista ou secretária.
Renovou sua CNH em 27 de setembro de 2018, sem qualquer restrição em observações e nas categorias AB, ou seja, está apta até para dirigir moto. Não há incapacidade laborativa.” Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de enfermidades, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia, pelo que não há necessidade realização de nova perícia. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.