PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331542-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA TORRES CURADOR: NILDA TORRES MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331542-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA TORRES CURADOR: NILDA TORRES MOREIRA Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de aresto que, em sede de ação tendente à outorga de pensão por morte, negou provimento ao apelo autárquico, com explicitação de critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios (cf. ementa ID 152050777).
Aduz, em síntese, que o aludido “decisum” padece de omissão, obscuridade e contradição. Ressalta que restou concedido o benefício de pensão por morte mesmo na ausência da qualidade de dependente da autoria quando do óbito do instituidor. Consigna que a demandante, apesar de postular a benesse na qualidade de filha maior inválida, trabalhou entre 2006 a 2012, demonstrando sua aptidão ao labor. Destaca o desacerto da extensão do benefício de pensão a filho cuja invalidez tenha ocorrido depois de completados 21 anos de idade, asseverando que tal proceder configuraria concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total, em desapreço ao art. 195, caput e § 5°, e art. 201, caput e §1º, da Constituição Federal.
Explicita, por fim, prestarem-se os aclaratórios para a finalidade de prequestionamento. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer, “in albis”, o lapso que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331542-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA TORRES CURADOR: NILDA TORRES MOREIRA Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual. In casu, tenho por certo que o embargante, asseverando a ocorrência de máculas no aresto atacado, limita-se a apontar sua divergência em face da solução haurida em referido julgamento.
Deveras, a improvisão do apelo securitário e consequente manutenção da sentença de procedência encontram-se devidamente motivadas pelo aresto recorrido, conforme o cânone constitucional que assim o exige, e são facilmente perceptíveis e compreensíveis os motivos a tanto agitados. Confiram-se, a propósito, as seguintes passagens do voto vencedor: “(…) Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, José Olívio Torres, ocorrido em 21.01.2005, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: (…) Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido. A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido. A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pelos documentos acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, o laudo pericial acostados aos autos concluiu que parte autora é portadora de retardo mental de caráter genético, estando incapacitada de forma total e permanente (ID 143150519), no mesmo sentido o relatório médico (ID 143150511). Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. (…) Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: (…) Cumpre acrescentar, como bem registrou o Federal Parquet e seu parecer: que de fato, pelo extrato do CNIS (anexo), observa-se que a autora trabalhou com vínculo empregatício pelo período de 01/07/2006 a 31/01/2010 e 03/10/2012 a 21/12/2012, períodos posteriores ao óbito de seu genitor. Contudo, o fato acima relatado, por si só, não elide a presunção relativa de dependência econômica da requerente em relação ao seu genitor, uma vez que desenvolver uma atividade remunerada, ainda que sem condições físicas ou mentais, muitas vezes, não se trata de escolha, mas sim de sobrevivência e até estado de necessidade.
A perícia médica realizada, bem como a sentença que decretou a interdição definitiva da autora, foram suficientemente esclarecedoras ao demonstrar que a autora não tem condições mentais de gerir a própria vida. Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. (...)”. A dizer, então, que em aludida oportunidade compreendeu-se haver sido devidamente testificada a incapacidade total e permanente da autoria à labuta, resultando patenteada sua dependência em relação ao finado.
Para além, com supedâneo em citação de precedente do c. STJ, encampou-se a exegese em torno da irrelevância do instante de eclosão da invalidez, se antes ou após a chegada da maioridade, fazendo-se mister, apenas, seu surgimento anteriormente ao óbito do instituidor, bem assim se arredou a noticiada prestação de serviço no interstício elencado pelo embargante como fator impeditivo à outorga do beneplácito.
Como bem se colhe, todos os defeitos divisados pelos insurgentes insubsistem. O conteúdo do provimento jurisdicional é de clareza meridiana, de molde a não ensejar a ordem de indagações e hesitações ora explanada, e o resultado do julgamento acha-se, à saciedade, motivado, retratando a convicção do julgador frente à controvérsia que lhe foi submetida a deslinde. A decisão comporta uma só exegese, que é facilmente perceptível a partir de seu detido exame.
De tudo que se expôs, não se verifica a consubstanciação de quaisquer dos vícios remediáveis na senda integrativa, em ordem a esvaziar-se, de consequência, o confessado desiderato de prequestionamento acalentado pelo embargante. Especificamente no que diz com a apontada contradição, consigne-se que a acolhida pela legislação ao tratar dos embargos de declaração é a interna, entre partes ou aspectos da decisão embargada, e não, como pretende o embargante, entre a decisão proferida e a expectativa de interpretação encampada pela parte.
Reitere-se, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado, o que não sucede na hipótese em tela. Enfim, não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie sujeita à apreciação e julgamento. Destarte, conclui-se que o acórdão não incidiu em quaisquer dos quaisquer vícios susceptíveis de retificação na senda integrativa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS REMEDIÁVEIS NA VIA INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. Inexistência dos defeitos historiados.
3. Embargos de declaração desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.