Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO FEROLLA Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006462-78.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO FEROLLA Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MARCOS ANTONIO FEROLLA Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de julgamento extra petita, pois, a MMª. Juíza a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto ao asseverar “que mesmo havendo pedido no sentido de ser deferida a desaposentação com a devolução parcelada dos valores já recebidos, a decisão supratranscrita amolda-se ao caso concreto, na medida em que a questão de fundo - possibilidade de renúncia a benefício com a posterior concessão de novo benefício com base no mesmo tempo de contribuição - é a mesma” (ID 107350061, p. 88). Passo à análise do mérito. A parte autora requereu administrativamente, em 22/6/14 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.498.856-0, o qual foi deferido em 4/7/14. Em 17 de junho de 2015, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (...)" Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de renúncia do benefício previdenciário concedido em 4/7/14, visando à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, aplicando-se lei posterior à data de análise do requerimento administrativo. Importante destacar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, na plenitude de sua composição, fixou seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. Outrossim, em caso semelhante ao ora analisado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 8/2/07, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827 interpostos pelo INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o coeficiente da pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido anteriormente à sua vigência. Assim, ainda que o demandante não pretenda utilizar tempo de contribuição posterior à data da concessão do benefício, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada, a improcedência do pedido deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006462-78.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 26/10/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à “renúncia do benefício de aposentadoria atual, com a devida determinação de devolução total dos valores recebidos desde a concessão (R$ 36.462,12), em única parcela, com correção se e somente se, e em ato contínuo, for concedida NOVA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO” (ID 107350061, p. 20). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, inc. I, c/c art. 285-A, do CPC/73. Inconformada, apelou a parte autora, alegando que a R. sentença é extra petita, uma vez que não se trata de hipótese de desaposentação. No mérito, sustenta a procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006462-78.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. I- A alegação de julgamento extra petita não merece prosperar, pois a MMª. Juíza a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto ao asseverar “que mesmo havendo pedido no sentido de ser deferida a desaposentação com a devolução parcelada dos valores já recebidos, a decisão supratranscrita amolda-se ao caso concreto, na medida em que a questão de fundo - possibilidade de renúncia a benefício com a posterior concessão de novo benefício com base no mesmo tempo de contribuição - é a mesma” (ID 107350061, p. 88). II- A parte autora requereu administrativamente, em 22/6/14 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.498.856-0, o qual foi deferido em 4/7/14. III- Em 17 de junho de 2015, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de renúncia do benefício previdenciário concedido em 4/7/14, visando à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, aplicando-se lei posterior à data de análise do requerimento administrativo. V- Importante destacar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, na plenitude de sua composição, fixou seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. VI- Em caso semelhante ao ora analisado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 8/2/07, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827 interpostos pelo INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o coeficiente da pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido anteriormente à sua vigência. VII- Assim, ainda que o demandante não pretenda utilizar tempo de contribuição posterior à data da concessão do benefício, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada, a improcedência do pedido deve ser mantida. VIII- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.