CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331851-49.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOSE FIRMINO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP61988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, bem como de agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, a qual deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à revisão do benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 999.
Sustenta o embargante omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a integração da decisão para inclusão da verba honorária. Sem manifestação do embargado. Sustenta o agravante a impossibilidade de aplicação da tese do STJ em razão da ausência de trânsito em julgado e da existência de recurso extraordinário admitido como representativo da controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos.
Defendeu a necessidade de sobrestamento do feito e apontou violação a dispositivos legais e constitucionais. Com manifestação do agravado.
É o relatório.
Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Inicialmente, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito, sob a alegação de que a matéria ainda estaria suspensa em âmbito nacional, aguardando modulação de efeitos no Tema nº 1.102 do STF.
No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese anteriormente debatida no Tema nº 1.102, da Repercussão Geral. Conforme se verifica de recentes julgados em reclamações constitucionais, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o sobrestamento dos processos por força do Tema nº 1.102 mostra-se inviável, em face do efeito vinculante imediato das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e 2.111 (Rcl 79065 AgR, Relator Min.
FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 08/09/2025; e Rcl 75508 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025). A questão tratada nos autos diz respeito a revisão da vida toda para inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria, todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994, pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, culminando com a majoração do salário de benefício.
No caso em exame, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria da parte autora, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Inicialmente, a questão da revisão do cálculo dos benefícios de aposentadorias do RGPS, com abrangência de todos os períodos contributivos ao longo da vida laboral, como ficou conhecida de “revisão da vida toda”, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 999, com a fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal afetou a questão como Tema nº 1.102 – de repercussão geral, havendo sido, inicialmente, validada a pretensão ao se fixar a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (RE 1.276.977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em Plenário de 21/03/2024, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, com o julgamento das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, houve superação da tese aventada no Tema nº 1.102/STF, resultando, consequentemente, na impossibilidade da "revisão da vida toda", como se constata da ementa do acórdão pelo qual julgados os embargos de declaração opostos nas aludidas ADIs: "3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000." (ADI 2.111 ED, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/10/2024 PUBLIC 16/10/2024) Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada 'Revisão da Vida Toda'.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item 'a' e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item 'b'." Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado. Cabe ressaltar que em 25/11/2025 o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, submetido ao rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), os quais, por maioria, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Por todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102. Com efeito, para os segurados aposentados pelo RGPS, não existe o direito à pretendida revisão dos benefícios previdenciários, para a ampliação do período básico de cálculo com as contribuições vertidas anteriores a julho de 1994.
Destarte, a sentença deve mantida no mérito, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal acima mencionada. Ficam as partes advertidas de que, nos termos da compreensão firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema n.º 1201: "O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ)".
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos em que explicitado; restando prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interpostos. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO FILHO
Advogados
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOSE FIRMINO FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP61988-A, CHARLES BIONDI - SP201352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo dos sobrestados, até o julgamento final do Tema 1102 pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO FILHO
Advogados
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331851-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: JOSE FIRMINO FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP61988-A, CHARLES BIONDI - SP201352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Determino a suspensão do feito até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.