PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332001-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332001-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA LINA DOS SANTOS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de pensão por morte, ao reputar não comprovada a união estável supostamente vivenciada com o falecido segurado.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a união estável foi reconhecida pela sentença recorrida, a qual teve como fundamento ao decreto de improcedência do pleito a suposta ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado, em razão de sempre ter exercido atividade laborativa remunerada. Argui ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 152031202 – p. 1/15). O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332001-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Observe-se que, na espécie em apreço, a sentença recorrida se pautou exclusivamente na ausência de dependência econômica da embargante em relação ao falecido segurado, contudo, por estar intrinsecamente relacionada ao objeto da lide, far-se-ia necessário perquirir acerca da presença dos requisitos necessários à caracterização da união estável.
É que, conforme preconizado pelo art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quem poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Conquanto a matéria vergastada através de seu recurso estivesse adstrita à dependência econômica, esta deflui de um corolário lógico da comprovação da união estável.
Sustenta a embargante haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013). As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge.
No mesmo documento, também deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários (id. 143236333 – p. 1). Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado civil e endereço (143236332 – p. 1).
A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e seis meses após a data do falecimento (id. 143236334 – p. 1). Em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2016, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se relevaram inconsistentes e contraditórios.
Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que a autora e o falecido eram vistos como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar o convívio marital com o propósito de constituir família. A este respeito, a depoente Priscila Rosa Pires afirmou tê-la conhecido em 2012, no local de trabalho, onde soube que ela e Carlos Alberto estavam morando juntos, mas admitiu tê-los nunca visitado na casa onde supostamente conviviam.
As testemunhas Josiane Aparecida de Araújo e Eliane Alves Souza asseveraram serem vizinhas da parte autora e terem presenciado que, ao tempo do falecimento, no local ela residia com seus filhos, havidos de outro relacionamento e com a pessoa do de cujus. Tais testemunhas, no entanto, nada esclareceram acerca da divergência de endereços da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, Cotia – SP) e aquele pertinente ao falecido segurado (Rua Maurício de Nassau, nº 372, Jardim Japão, em Cotia – SP), omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
As circunstâncias em que teria ocorrido o falecimento foram descritas de forma diversa pelas testemunhas Priscila Rosa Pires e Eliane Alves Souza e contrastam com a causa mortis consignada na Certidão de Óbito, ou seja, as depoentes omitiram informações que seriam facilmente constatadas por quem tivesse acompanhado o convívio marital até a data do falecimento do segurado. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
Assim a relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente: ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018. Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da embargante em relação ao falecido segurado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A sentença recorrida se pautou exclusivamente na ausência de dependência econômica da embargante em relação ao falecido segurado, contudo, por estar intrinsecamente relacionada ao objeto da lide, far-se-ia necessário perquirir acerca da presença dos requisitos necessários à caracterização da união estável. - É que, conforme preconizado pelo art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quem poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. - Conquanto a matéria vergastada através de seu recurso estivesse adstrita à dependência econômica, esta deflui de um corolário lógico da comprovação da união estável. - As provas documentais carreadas aos autos não constituem indicativo do convívio marital.
Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários. - Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora.
Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado civil e endereço. - A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e seis meses após a data do falecimento. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. - Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O V I R T U A L São Paulo, 22 de abril de 2021 Destinatário: APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA O processo nº 5332001-30.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2021 14:00:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O V I R T U A L São Paulo, 22 de abril de 2021 Destinatário: APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA O processo nº 5332001-30.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2021 14:00:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O V I R T U A L São Paulo, 22 de abril de 2021 Destinatário: APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA O processo nº 5332001-30.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2021 14:00:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS, CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.