Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO EVANGELISTA MUNHOZ - SP371221
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ajuizou a presente ação, Tutela Cautelar em Antecedente, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter tutela provisória e evidência que assegure o direito da Autora de antecipar os efeitos da penhora, para garantia dos débitos objeto do Processo Administrativo n. 10314.721.032/2017-19, com a consequente emissão de sua certidão e regularidade fiscal. Alternativamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, em razão da fungibilidade prevista no parágrafo único do art. 305 do CPC – para assegurar o direito da Autora de antecipar os efeitos da penhora, mediante apresentação da carta de fiança. Relata a requerente ser contribuinte de tributos federais, dentre eles da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e que o Processo Administrativo n. 10314.721.032/2017-19 se refere a lançamentos de ofícios que glosaram suposto não recolhimento a título de “adicional” da COFINS incidente na importação de bens, cuja discussão na esfera administrativa se encerrou, razão pela qual os débitos correlatos constam como na situação “devedor”. Alega que os débitos se encontram em cobrança pelas d. autoridades fazendárias, porém, até o momento as respectivas execuções fiscais não foram ajuizadas pela Ré, não podendo a Autora ser tolhida de seu direito à obtenção da CPD/EN enquanto perdurar tal situação. Aduz que, diante da inexistência de inscrição do Débito em Dívida Ativa da União e do executivo fiscal para a cobrança dos débitos, possui direito à antecipação da garantia do crédito tributário objeto do processo administrativo em tela, mediante a apresentação de carta de fiança, conforme admitido pela Lei n. 6830/80, de modo que tal débito não represente óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, com fundamento no art. 206 do CTN. Para tanto, apresenta carta de fiança bancária nº GBNX – 00094/20 emitida pela instituição BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (id 30033722), no valor correspondente a integralidade dos débitos, acrescidos dos encargos legais de 20%, como previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, preenchendo todos os requisitos e condições necessárias para a aceitação dessa modalidade de garantia, previstos na Portaria PGFN n° 644/2014. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o 3º Juízo da Vara de Execuções Fiscais, o qual declinou da competência e determinou a remessa a uma das varas cíveis federais (id 30075618). Redistribuídos, vieram os autos conclusos. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (ID30295835) para aceitar a Carta de Fiança nº GBNX – 00094/20, emitida pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 30033722), como apta a assegurar/caucionar o débito vinculado ao Processo Administrativo nº 10314.721.032/2017-19, com a ressalva de que a garantia em questão seja regularizada em caso de a União Federal nela apontar qualquer vício formal. A União Federal apresentou contestação, sustentando a insuficiência da garantia (ID31035823). A parte requerente apresentou réplica (ID3132741). A PFN pugnou pela juntada de cálculos que demonstram a insuficiência da garantia (ID32144067). A parte requerente requereu o julgamento procedente da ação, sustentando a suficiência da garantia (ID32681678). A PFN informou acerca do ajuizamento da execução fiscal nº 5016199-70.2020.403.6182, perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais, com oposição de embargos à execução, após o oferecimento de garantia pela parte ora requerente (ID39599269). Em petição de ID46096951, requereu a apresentação dos originais da carta de fiança (ID46096951). A parte requerente afirmou não se opor à extinção do feito sem resolução do mérito e informou que, com relação ao pedido de apresentação da carta de fiança no Juízo da execução, tal pedido já foi indeferido naquele. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Prejudicado o pedido de apresentação da carta de fiança no Juízo da execução, porquanto já decidido nos autos nº 5016199-70.2020.403.6182 (ID54711379). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a noticia acerca do ajuizamento da execução fiscal nº 5016199-70.2020.403.6182, perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais, com oposição de embargos à execução, após o oferecimento de garantia pela parte ora requerente (ID39599269), conclui-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o histórico de eventos retratado pelas partes, à luz das normas de regência e, mormente, do princípio da causalidade, que, de fato, ao tempo do ajuizamento da ação, havia, em tese, respaldo para o pleito formulado, ocorrendo a falta de interesse de agir superveniente, revela-se acertada a não condenação das partes em verba honorária sucumbencial.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5007411-67.2020.4.03.6182 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte autora com relação aos pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos da sentença. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal