PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332720-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MAURICIO FABIO FAGUNDES DA SILVA CURADOR: CASSANGELA CECILIA FARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332720-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MAURICIO FABIO FAGUNDES DA SILVA CURADOR: CASSANGELA CECILIA FARIA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (14/01/2019), devendo o autor ser reavaliado a cada seis meses, a fim de se verificar a permanência da incapacidade, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício anterior (28/09/2018). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais. O INSS renunciou ao prazo para a interposição de recursos (Id 143415247).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332720-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MAURICIO FABIO FAGUNDES DA SILVA CURADOR: CASSANGELA CECILIA FARIA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 28/09/2018 (Id 143415194 - Pág. 3).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 28/02/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, foi realizado o laudo pericial (Id 143415214), segundo o qual o autor, nascido em 08/07/1985, trabalhador rural, portador de quadro psicótico, apresentaria incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo ser reavaliado em 12 meses a partir da perícia, realizada em 16/07/2019. O início da incapacidade foi fixado em 2007. Neste passo, cumpre mencionar que o demandante apresenta quadro psicótico desde 2007, tendo recebido o auxílio por incapacidade temporária no período de 01/12/2007 a 28/09/2018.
Não houve melhora no quadro clínico ao longo dos anos: em junho de 2014 foi interditado (Id 143415188 - Pág.
2) e, apesar de tratamento psicológico e psiquiátrico, além do uso de cinco medicamentos, por ocasião da perícia apresentava-se com "fácies aleia a situação, com dificuldade em responder aos questionamentos, por comprometimento importante em sua memoria evocada e atual. Apresenta ainda comprometimento em orientação temporal e espacial. Apresenta dificuldade em resolver equações simples, (1 + 2, 2x 2).
Humor tendendo ao embotamento relata alucinações auditivas de comando. Apresenta ainda inseguro, dependente de sua curadora para as mínimas resoluções. Juízo critico prejudicado" (Id 143415214 - Pág.
4 - Exame físico geral). Sua curadora relata, ainda, que "apresenta surtos psicóticos caracterizados por agressividade, violência física, a cada 10 dias" (pág.
5 - Discussão e conclusão). Portanto, considerando-se as condições pessoais do autor, a natureza de sua doença e o longo tempo em que se manifesta, parece pouco crível que apresente melhora no prazo de doze meses, tornando-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (28/09/2018 - Id 143415194 - Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que, à época, já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão: "Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Não há falar em majoração, em razão da sucumbência recursal, tendo em vista que o recurso apreciado foi interposto pela própria autora.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e lhe conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício anteriormente concedido (28/09/2018), na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de MAURÍCIO FÁBIO FAGUNDES DA SILVA, com data de início - DIB em 29/09/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, revelada pelo conjunto probatório e pelas condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (28/09/2018 - Id 143415194 - Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que, à época, já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Não há falar em majoração, em razão da sucumbência recursal, tendo em vista que o recurso apreciado foi interposto pela própria autora. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e lhe conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício anteriormente concedido (28/09/2018), na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.