PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333060-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VANESSA APARECIDA FARIA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333060-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: VANESSA APARECIDA FARIA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício assistencial ao deficiente, ajuizada por EVANIR DE JESUS PAULA FARIA em agosto de 2019 (ID 143483632).
A parte autora faleceu em 16/01/2020 (ID 143483669). A r. sentença julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no caráter personalíssimo do benefício assistencial (ID 143483674). Sem condenação em honorários advocatícios. Apelação da parte autora (ID 143483684), na qual afirma a legitimidade dos herdeiros para reclamar o benefício devido em vida.
Requer, a final, a procedência do pedido. Sem resposta (ID 143483691). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 147887205).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333060-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: VANESSA APARECIDA FARIA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Falta de interesse de agir não caracterizada. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. RE 631.240/MG. O feito se encontra sentenciado com análise de mérito. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide.
2. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Remanesce o interesse processual. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros. Embora o falecimento do autor tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído possibilitando o reconhecimento do direito. (...)
6. Preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal rejeitadas. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES.
SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...)
4 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
5 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
6 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
7 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
8 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
9 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
10 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
11 - No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto que não compareceu, no local designado pelo expert, na data agendada para sua realização (ID 105258122, p. 160 e 162).
12 - Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
13 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ônus sucumbenciais. Ausência de condenação. (ApelRemNec 0040993-46.2017.4.03.9999 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
4 - No caso, a parte autora faleceu antes de realizar a perícia médica e o estudo social, e os seus filhos pretendem se habilitar nos autos, como sucessores, objetivando o recebimento do benefício da data da entrada do requerimento administrativo até a data do óbito.
5 - O ingresso do direito ao benefício no patrimônio jurídico de alguém somente ocorre com a demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença, o que depende da produção probatória - a qual sequer chegou ocorrer no presente processo, dado que a autora faleceu antes das perícias. Neste caso, não cabe a habilitação de herdeiros.
6 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
10 - Apelação da parte autora improvida. (ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999 Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020). No caso concreto, o falecimento foi noticiado no momento da apresentação da réplica, antes do início da fase instrutória. A habilitação não é possível. A extinção do processo, sem a resolução do mérito, é regular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333060-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: VANESSA APARECIDA FARIA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Falta de interesse de agir não caracterizada. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. RE 631.240/MG. O feito se encontra sentenciado com análise de mérito. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide.
2. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Remanesce o interesse processual. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros. Embora o falecimento do autor tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído possibilitando o reconhecimento do direito. (...)
6. Preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal rejeitadas. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES.
SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...)
4 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
5 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
6 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
7 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
8 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
9 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
10 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
11 - No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto que não compareceu, no local designado pelo expert, na data agendada para sua realização (ID 105258122, p. 160 e 162).
12 - Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
13 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ônus sucumbenciais. Ausência de condenação. (ApelRemNec 0040993-46.2017.4.03.9999 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
4 - No caso, a parte autora faleceu antes de realizar a perícia médica e o estudo social, e os seus filhos pretendem se habilitar nos autos, como sucessores, objetivando o recebimento do benefício da data da entrada do requerimento administrativo até a data do óbito.
5 - O ingresso do direito ao benefício no patrimônio jurídico de alguém somente ocorre com a demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença, o que depende da produção probatória - a qual sequer chegou ocorrer no presente processo, dado que a autora faleceu antes das perícias. Neste caso, não cabe a habilitação de herdeiros.
6 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
10 - Apelação da parte autora improvida. (ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999 Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020). No caso concreto, o falecimento foi noticiado no momento da apresentação da réplica, antes do início da fase instrutória. A habilitação não é possível. A extinção do processo, sem a resolução do mérito, é regular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial. A parte autora faleceu antes da instrução probatória e o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, com fundamento no caráter personalíssimo do benefício assistencial. A parte autora apelou, afirmando a legitimidade dos herdeiros para reclamar o benefício devido em vida.
O
I. Relator negou provimento à apelação por entender, em síntese, que diante do óbito da autora antes da fase instrutória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. Ouso dele discordar, respeitosamente. O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida. No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
Para aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício, entendo perfeitamente possível a perícia indireta.
Diante do exposto, divirjo do
I. Relator para dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r.sentença e determinar a realização de perícia indireta para apuração dos requisitos à concessão do benefício assistencial aos sucessores até a data do óbito. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333060-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VANESSA APARECIDA FARIA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DO DE CUJUS ANTES DE ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.
2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída.
3. No caso concreto, o falecimento foi noticiado no momento da apresentação da réplica, antes do início da fase instrutória.
4. A habilitação não é possível. A extinção do processo, sem a resolução do mérito, é regular.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.