Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HELENA PERICO ULIANA
- Advogado
- RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333068-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA PERICO ULIANA Advogado do(a)
APELANTE: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Raul Dias Uliana, ocorrido em 24.05.2018. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a autora, em resumo, que o conjunto probatório revela que ela jamais se separou do falecido e que sempre dele dependeu financeiramente, de modo que faz jus à concessão da pensão por morte. Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao 12), bem como do do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
