Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- CELENIVE DANIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 273081/SP), LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 116472/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334761-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CELENIVE DANIA RAMOS DE OLIVEIRA - SP273081-N, LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA - SP116472-N D E C I S Ã O Verifica-se que a presente demanda envolve a análise do termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de determinação para concessão/revisão do benefício, mediante a apreciação de elementos de prova não constantes dos autos do procedimento administrativo.
Registro que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP como representativos da controvérsia, tendo a questão sido cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ainda, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Ademais, constata-se que esta demanda também envolve controvérsia relativa à matéria afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.031 (Recursos Especiais nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS): "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".
No julgamento ocorrido em 09.12.2020, a 1ª Seção daquela Corte firmou tese no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
