PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334907-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON AMANCIO Advogados do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420-N, DANIEL SANTOS MENDES - SP156927-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o labor rural de julho/1967 a 31.10.1986. Consequentemente, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (31.07.2018). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E.
Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). A antecipação dos efeitos da tutela para conceder, imediatamente, aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Noticiado pelo réu a implantação do benefício em comento. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que os elementos apresentados pelo autor não demonstram o exercício da atividade rurícola tal como pretendido. Pugna pela reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, considerando a inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos para averbação de tempo de serviço no meio rural para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inversão do ônus da sucumbência.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.07.1955, a averbação de atividade rural no período de 27.07.1967 a 31.10.1986, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149. No caso em tela, observa-se que foi apresentada escritura pública de venda e compra de imóvel rural adquirido pelo genitor do autor em 1971; certidão de casamento do autor (1976) e de seus filhos (1966 e 1983), em que ele fora qualificado como lavrador, que consubstancia-se em início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, corroboraram o labor rural do autor pleiteado pelo autor, afirmando que ele desde criança trabalhava com os pais em propriedades rurais e que posteriormente ao seu casamento continuou na lide campesina como arrendatário rural. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 27.07.1967 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 24 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 3 meses e 27 dias até 31.07.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 199 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (31.07.2018), nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de julho de 2021.