31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERMIVAL BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para "declarar que o autor DERMIVAL BISPO DOS SANTOS, exerceu atividade especial nos períodos de 21.05.1986 a 11.05.2017; b. determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos especiais aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar o período mencionados na letra “a”; c. determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial para o autor, a partir da citação, ante a falta de pedido administrativo, vez que com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.05.1986 a 11.05.2017, implicam na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010; Conforme recente julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral), a correção monetária deve se sujeitar ao INPC.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (-F da , com redação dada pela ). As prestações e os abanos em atraso serão pagos de uma só vez. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono da autora, em razão da sucumbência, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual se insurge contra o enquadramento efetuado, mormente em decorrência da exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância. Sustenta, ademais, a imprestabilidade do laudo pericial, o qual não pode se sobrepor aos formulários patronais. Por cautela, pugnou por observância da Súmula 111 do STJ. Prequestionou a matéria para fins de recursais. A parte autora também recorreu de forma adesiva, postulando a concessão e os efeitos financeiros do indeferimento administrativo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335021-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERMIVAL BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Não conheço do pleito de observância da Súmula 111 do STJ no pagamento das diferenças, pois já consignada na decisão arrostada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, quanto ao intervalo reconhecido, de 21/5/1986 a 11/5/2017, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), respaldado em laudo pericial, o qual indica exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios, hidrocarbonetos aromáticos, tais como graxa, óleo diesel, lubrificantes e hidráulicos, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo pericial e PPP, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA, julgado em 21/6/2018, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF1, AC 00435736820104013300, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Nessas circunstâncias, considerados os intervalos especiais reconhecidos, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na DER do benefício primitivo (11/5/2017) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial no lugar do benefício atual, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Isso decorre não apenas do reconhecimento serôdio de um direito imanente ao segurado, mas, sobretudo, no seu livre exercício de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que facultada tal possibilitado pelo INSS, consoante Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. (...)".
Por oportuno, é a iterativa jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018.
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo". (STJ, AgInt no REsp 1795829/SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032032-8, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, T2, Data do Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe: 05/09/2019) E ainda precedentes desta Corte regional: “ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP, proc. 5004880-10.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data do Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/12/2019; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, proc. 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7T, Data do Julgamento: 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019”. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial de concessão e respectivos efeitos financeiros da DER 11/5/2017, compensados os proventos recebidos acumuladamente por ocasião da liquidação do julgado. Mantida, de resto, a decisão recorrida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de PPP, que atesta exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, bem como a agentes químicos deletérios, hidrocarbonetos aromáticos, tais como graxa, óleo diesel, lubrificantes e hidráulicos, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Considerados os intervalos especiais reconhecidos, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na DER do benefício primitivo e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial no lugar do benefício atual, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Fica mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida. - Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.