Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA APARECIDA NEVES DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA CASSIA NOBILE BASTOS - PR55512
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025573-31.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal-CEF, objetivando a substituição da TR pelo INPC ou IPCA para atualização monetária do saldo dos depósitos do FGTS. A respeito do tema foi proferida decisão pelo Ministro Roberto Barroso do STF no dia 06.09.2019, nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Dito isso, determino a suspensão do presente feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Aguarde-se no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura.