APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336965-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MAURA LUCIMAR DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda voltada à concessão de auxilio-acidente previdenciário. Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. Apelou, a parte autora, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga do benefício postulado.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336965-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MAURA LUCIMAR DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao desempenho da mesma labuta. hipóteses distintas à respectiva outorga, estatuídas em consideração ao grau de consequências das sequelas.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional.
Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico.
Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício.
Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621) Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
SITUAÇÃO DOS AUTOS Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 143857326, que a autora, então, com 43 anos de idade, ensino médio completo e que, consoante CTPS acostada aos autos, trabalhou como costureira, vendedora de roupas, balconista, ajudante de cabeleireiro, auxiliar administrativo, auxiliar de despachante e auxiliar de produção, "refere que no final do ano de 2002, sem saber precisar o dia e mês, sofreu queda acidental ao solo, com trauma em polegar direito, associado a lesão de partes moles pelo atrito.
Informa que foi socorrida no Hospital Municipal de Santo André e necessitou a amputação do dedo". Consoante registrado pelo perito, a análise dos documentos apresentados mostra que o acidente referido ocorreu em 07/11/2002 e atingiu a mão não dominante da requerente. O expert consignou, ainda, que a sequela descrita repercute no desempenho de atividades que exijam função de precisão da preensão digital, na estabilidade e no controle de direção do movimento, e na preensão de força, como opositor, pela pressão dos outros dedos, mas da mão não dominante.
Citou, a exemplo, que "a perda de um polegar para um pianista tem repercussão diversa da perda em um jogador de futebol. A repercussão em termos de atividade é a mesma, mas diversa na situação do contexto de vida real, na participação". No contexto da pericianda, de sua participação e condição de vida real, não se caracteriza situação de incapacidade, ou mesmo, que a sequela tenha significativa repercussão para a atividade que exercia à época do acidente, como vendedora de roupas.
O perito esclareceu, mais, que a sequela não se enquadra em situação médica prevista no Quadro nº 5 do anexo III, para a caracterização da concessão do auxílio-acidente, visto que não houve comprometimento da falange distal. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial.
Constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório. Assim, ausente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência desta E.
Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, bem como de redução da capacidade no caso do auxílio-acidente, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida." (ApCiv 5290994-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado temporariamente para atividades laborais. - Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente.
Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida." (ApCiv 0031372-25.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente. - Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.