PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339873-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339873-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMARCIO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por EDMÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO, objetivando a conversão do auxílio-doença concedido administrativamente (NB 612.791.364-4) em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 144240517) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica (13.07.2019), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por fim, concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 144240523), pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual, haja vista recebimento de auxílio-doença à época do ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença (NB 612.791.364-4), a incidência da prescrição quinquenal e estabelecimento da verba honorária em 10% do valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data da sua prolação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339873-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMARCIO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Quanto ao pedido da autarquia previdenciária pela fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, verifico que justamente assim constou do decisum.
Dessa forma, diante da inexistência de interesse recursal, não conheço do apelo autárquico no ponto. Da remessa necessária. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13.07.2019) e a data da prolação da r. sentença (07.02.2020), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Da preliminar de interesse processual. Trata-se de demanda na qual postula a parte autora a conversão de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 612.791.364-4) em aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 e Artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incumbe à autarquia previdenciária a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido.
No caso em tela, foi reconhecido administrativamente o direito à percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde 17.12.2015, o qual estava ativo à época do ajuizamento da demanda, uma vez constatada, nas sucessivas perícias realizadas pelo INSS (ID 144240511), a incapacidade laboral. Assim, sendo o objeto da demanda a conversão do benefício de auxílio-doença em outro mais vantajoso, não concedido administrativamente, reputo presente o interesse processual.
Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 13.07.2019 (ID 144240500), quando a parte autora possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte: "O Autor apresenta antecedente de acidente automobilístico que resultou em fratura de fêmur direito, de diáfise de tíbia e fíbula direitas, no rádio e ulna direitos; todas corrigidas cirurgicamente e com materiais de síntese.
Também apresenta fratura antiga de platô tibial esquerdo, corrigido de forma conservadora. (...) Aplicado no caso em questão, decorrente das fraturas, do tratamento instituído e da perda de tecidos musculares, o Autor apresenta dificuldade para a manutenção de apoio unipodálico direito, encurtamento do membro inferior direito e, de forma mais relevante, nos movimentos de cotovelo direito, que se encontram limitados em grau intenso.
Tais movimentos são imprescindíveis para o desempenho da atividade de pedreiro, labor braçal e que requer o uso dos membros superiores com amplitude, por vezes associada a força. Entende-se que as sequelas incorrem em incapacidade total e permanente ao labor habitual, sendo possível a reabilitação em atividade diversa". Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tem-se que a parte autora, em razão das sequelas oriundas do acidente automobilístico, está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), por demandar esforço físico incompatível com as limitações constatadas. Não obstante, ainda que impossibilitado para o exercício de sua última profissão, o requerente é pessoa jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com suas patologias e também com sua realidade socioeconômica, razão pela qual é indevida concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 612.791.364-4), sem prejuízo da convocação do segurado, pela autarquia previdenciária, para realização de perícias de revisão periódica, nos termos do art. 60, §10, da Lei 8.213/91.
Em razão da improcedência do pedido (conversão do benefício concedido administrativamente em aposentadoria por invalidez), condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Consta dos autos informação acerca da implementação da aposentadoria por invalidez, concedido nesta demanda por força de tutela antecipada (ID 144240530). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, cuja tese jurídica firmada no Tema 692 foi recentemente confirmada pela 1ª Seção quando do julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo de redação. O precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. (...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.) (grifos nossos) Assim sendo, revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento consagrado pelo
C. STJ, a fim de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, consistentes na diferença entre o valor do auxílio-doença concedido administrativamente e a aposentadoria por invalidez, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e de parte do apelo autárquico e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença concedido administrativamente (NB 612.791.364-4), condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, observando-se o acime exposto quanto à devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência.
Oficie-se o INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13.07.2019) e a data da prolação da r. sentença (07.02.2020), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Sendo o objeto da demanda a conversão do benefício de auxílio-doença em outro mais vantajoso, não concedido administrativamente, presente o interesse processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 13.07.2019 (ID 144240500), quando a parte autora possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte: O Autor apresenta antecedente de acidente automobilístico que resultou em fratura de fêmur direito, de diáfise de tíbia e fíbula direitas, no rádio e ulna direitos; todas corrigidas cirurgicamente e com materiais de síntese.
Também apresenta fratura antiga de platô tibial esquerdo, corrigido de forma conservadora. (...) Aplicado no caso em questão, decorrente das fraturas, do tratamento instituído e da perda de tecidos musculares, o Autor apresenta dificuldade para a manutenção de apoio unipodálico direito, encurtamento do membro inferior direito e, de forma mais relevante, nos movimentos de cotovelo direito, que se encontram limitados em grau intenso.
Tais movimentos são imprescindíveis para o desempenho da atividade de pedreiro, labor braçal e que requer o uso dos membros superiores com amplitude, por vezes associada a força. Entende-se que as sequelas incorrem em incapacidade total e permanente ao labor habitual, sendo possível a reabilitação em atividade diversa.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tem-se que a parte autora, em razão das sequelas oriundas do acidente automobilístico, está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), por demandar esforço físico incompatível com as limitações constatadas.
15 - Não obstante, ainda que impossibilitado para o exercício de sua última profissão, o requerente é pessoa jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com suas patologias e também com sua realidade socioeconômica, razão pela qual é indevida concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 612.791.364-4), sem prejuízo da convocação do segurado, pela autarquia previdenciária, para realização de perícias de revisão periódica, nos termos do art. 60, §10, da Lei 8.213/91.
16 - Consta dos autos informação acerca da implementação do auxílio-doença concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, cuja tese jurídica firmada no Tema 692 foi recentemente confirmada pela 1ª Seção quando do julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo de redação.
17 - Assim sendo, revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo
C. STJ, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida - consistentes na diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença concedido administrativamente - a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não conhecida em parte e provida na parte conhecida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e de parte do apelo autárquico e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença concedido administrativamente (NB 612.791.364-4), bem como condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMARCIO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 20 de janeiro de 2021.