APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342766-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARTA MARTINS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 4/10/76.
Requer a concessão do benefício a partir do óbito de sua genitora, ocorrido em 12/8/16, anterior beneficiária da pensão por morte. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (9/4/18), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da .
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do óbito de sua genitora, ocorrido em 12/8/16, uma vez que a mesma era a beneficiária da pensão por morte. Por sua vez, o INSS também recorreu, alegando em síntese: - que a invalidez da autora não remonta à época do óbito. - Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a isenção de custas, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que os honorários advocatícios sejam fixados na forma da Súmula nº 111 do
C. STJ e que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento das apelações.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342766-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARTA MARTINS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas, aos honorários advocatícios e ao termo inicial do benefício, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor.
Tendo o óbito ocorrido em 4/10/76, são aplicáveis as disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente o Decreto nº 77.077/76. Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Por sua vez, o art. 13 do referido Decreto enumera os dependentes do segurado: "Art.
13. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II- a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III- o pai inválido e a mãe;
IV- os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas”. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 77.077/76, era beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido. A questão atinente à comprovação da invalidez da autora à época do óbito de seu genitor merece algumas considerações.
O autor juntou aos autos a cópia de laudo psiquiátrico produzido judicialmente (id. 144693304), atestando que a requerente apresenta, desde a infância, esquizofrenia residual, defeito esquizofrênico, esquizofrenia indiferenciada crônica, estado esquizofrênico residual e “Restzustand” e atraso de desenvolvimento psicomotor, concluindo que a mesma é incapaz para os atos da vida civil. A autora nasceu em 12/6/67.
Dessa forma, o conjunto probatório corrobora para o entendimento de que a autora é incapaz desde a infância, portanto, já inválida à época do óbito de seu genitor. Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do instituidor, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial. Em se tratando de autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, em 12/8/16, momento em que o benefício pleiteado deixou de ser pago àquela, uma vez que contra a requerente não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, bem como dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Considerando que a ação foi ajuizada em maio/19, não há sequer que cogitar acerca da prescrição quinquenal. Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do óbito de sua genitora (12/8/16) e não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não merece prosperar a preliminar de decadência, tendo em vista que a mesma não se aplica à concessão de benefício previdenciário. No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
IV- Em se tratando de autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, em 12/8/16, momento em que o benefício pleiteado deixou de ser pago àquela, uma vez que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, bem como dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Considerando que a ação foi ajuizada em maio/19, não há sequer que cogitar acerca da prescrição quinquenal.
V- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.